Processo 5017163-87.2026.8.21.7000
TJRS • Correição Parcial Cível
Partes do processo (3)
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Correição Parcial Nº 5017163-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI CORRIGENTE : EVA HENRIQUETA COPELLI PANISSON ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PACHECO JUNIOR (OAB RS107940) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VANZETTO (OAB RS107948) ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS PACHECO (OAB RS136414) CORRIGENTE : CASTELLAMMARE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PACHECO JUNIOR (OAB RS107940) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VANZETTO (OAB RS107948) ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS PACHECO (OAB RS136414) CORRIGENTE : CLEBER PANISSON ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PACHECO JUNIOR (OAB RS107940) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VANZETTO (OAB RS107948) ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS PACHECO (OAB RS136414) INTERESSADO : RODRIGO CESAR GUARNIERI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SPONCHIADO ADVOGADO(A) : NAGIBA ALOANA RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CORREIÇÃO PARCIAL . DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 195 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (COJE) NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME : Correição parcial ajuizada pela parte demandada visando ao reconhecimento de inversão tumultuária do procedimento, com extrapolação dos limites legais da ação de exigir contas por parte do juízo de primeiro grau em face do despacho proferido por ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de tumulto processual, consubstanciada no teor da decisão proferida no evento 62, configurando a extrapolação dos limites legais da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR : A correição parcial possui natureza subsidiária e excepcional, restringindo-se aos casos de erro ou abuso de procedimento que importem inversão da ordem legal dos atos ou tumulto processual, conforme art. 195 do COJE , não se prestando à revisão de mérito nem à substituição de recursos próprios. O alegado reconhecimento do autor como sócio da empresa ré, por si só, não caracteriza erro procedimental, tampouco vício formal que distorça a sequência dos atos aptos a gerar tumulto processual, nem configura desvio procedimental, tratando-se de matéria afeta à gestão ordinária do processo, não sanável pela via correicional. A decisão constante do evento 62 não representa erro procedimental, tampouco tumulto processual e deve ser atacada por recurso próprio, não havendo, no caso concreto, violação manifesta que autorize o manejo do instrumento excepcional. Diante da inexistência de erro de procedimento ou abuso, impõe-se o não conhecimento da correição parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE : Petição inicial indeferida, por ser inadmissível, nos termos do art. 195 do COJE-RS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Correição Parcial ajuizada por CASTELLAMMARE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e outra, sob fundamento da ocorrência de inversão tumultuária do procedimento, com extrapolação dos limites legais da ação de exigir contas (art. 550 do CPC), nos autos da ação que contende com CLEBER PANISSON , em face do Juízo da Comarca de Tapejara. Constou da decisão proferida pelo juízo a quo: Para melhor contextualização do feito há que se retroagir aos atos passados e efetivados nesse feito. Assim é que do evento 3, processo judicial 11, páginas 29/30, verifica-se a determinação para que toda a compra ou venda de unidades do Edifício Oasis fosse feita com a concordância expressa do autor. Naquela decisão restou indeferido…
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