Processo 5017164-11.2026.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017164-11.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DOUGLAS DE PAULA ROSSI EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva manejado por DOUGLAS DE PAULA ROSSI, com base no título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0022271-34.2020.8.08.0024, na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, o Executado sustenta, em apertada síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial, com base no precedente vinculante do STF firmado na ADI 6196/MS, na forma do art. 535, §§ 5º a 8º do CPC e da decisão proferida no AR 2876 pelo STF. A parte exequente manifestou-se no ID 101052383 pugnando pela rejeição integral das teses do Executado e sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O Estado sustenta que o título executivo seria inexigível por ter aplicado equivocadamente o entendimento firmado na ADI 4.013/TO, devendo incidir, em seu lugar, a orientação da ADI 6.196/MS, invocando, ainda, a tese fixada na AR 2.876 do STF para defender que a matéria poderia ser suscitada a qualquer tempo. Em tese, o artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil e o precedente do STF na AR 2876 autorizam o controle da inexigibilidade de obrigação fundada em norma considerada inconstitucional ou em interpretação incompatível com a Suprema Corte, mesmo após o trânsito em julgado. No entanto, o julgamento do ADI 6.196/MS foi em 20/03/2020, cujo Acórdão foi publicado em 02/04/2020, muito antes do trânsito em julgado da sentença coletiva que embasa o presente cumprimento de sentença (12/11/2025). Não se trata, portanto, de fato novo ou decisão superveniente, capaz de autorizar a aplicação do art. 535, §5º do CPC. Ainda que assim não fosse, não há efetiva identidade material entre o precedente invocado e o caso concreto. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.196/MS foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, em face de dispositivos da Lei Complementar 87, de 31 de janeiro de 2000, do Estado de Mato Grosso do Sul, com alterações da Lei Complementar 266, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre o estatuto dos profissionais da educação básica estadual. A ementa do julgamento da ADI 6.196/MS ficou assim firmada: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição…
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