Processo 5017164-27.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017164-27.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017164-27.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ZAMP S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ZAMP S/A, nos autos qualificada, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT) e DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO (DEFIS), objetivando seja assegurado o seu direito líquido e certo de "excluir da base de cálculo de PIS e COFINS os valores correspondentes ao FECP", bem como de "recuperar e/ou compensar com débitos vincendos de tributos federais, de acordo com os procedimentos previstos atualmente na IN 2.055/21 (ou em norma que venha substituí-la), os valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS por conta da indevida inclusão do FECP nas suas respectivas bases de cálculo desde maio de 2020 (últimos 5 anos) até a data em que for definitivamente reconhecido o seu direito". Relata a impetrante que no desempenho de suas atividades econômicas, encontra-se sujeita ao recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e da Contribuição destinada ao Programa de Integração Social (“PIS”) sobre sua receita, na sistemática não-cumulativa, com base nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, afirma que também se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (“ICMS”) e, consequentemente, do adicional destinado aos Fundos de Erradicação e Combate à Pobreza (“FECOMP”). Aduz que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706/PR – Tema nº 69), tendo sido esclarecido que o ICMS destacado é o elemento a ser excluído da base de cálculo de tais contribuições. Dessa forma, sustenta ser evidente que o adicional do ICMS ao FECOMP dos Estados também deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto se tratar de parte integrante do ICMS destacado na nota fiscal e possuir a mesma natureza deste, além de não representar riqueza da Impetrante, não integrando o seu patrimônio de forma definitiva. Juntou documentos. Intimada, a impetrante emendou a petição inicial, regularizando a representação processual e procedendo ao recolhimento de custas processuais (id 381744077). Manifestou-se pela diversidade de pedidos com os processos indicados na certidão de associados. O pedido liminar foi indeferido (Id. 401912121). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 412712632), alegando que apenas o DERAT tem competência e a inadequação da via eleita e, no mérito, defende que "é incabível identificar o adicional da alíquota do ICMS como o próprio ICMS, pois sua incidência não decorre da circulação de…

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