Processo 5017165-15.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017165-15.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005953-80.2025.4.04.7000/PR AGRAVANTE : BEMOL EXPRESS LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) DESPACHO/DECISÃO Relatório Bemol Express Logística Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50059538020254047000 ( e21d1 na origem ) que rejeitou exceção de executividade. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: não consta na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa a forma de calcular os juros de mora, bem como quais são os outros encargos previstos na lei que estão sendo exigidos. Além disso, não indicam quais são os índices utilizados para correção do pretenso crédito tributário. Desta forma, acabam por ferir flagrantemente o direito à ampla defesa da Agravante, uma vez que essa não pode vislumbrar a constituição dos valores que lhes são exigidos. Não tendo ciência se ocorreu a adequada aplicação dos índices, não há meios de contestá-la; A ineficácia das CDAs consiste na inclusão de juros de mora, multa e correção monetária, sem, contudo, consignar a maneira de calcular os mencionados acréscimos. Desta forma, conforme preceitua o artigo 203 do CTN, os referidos títulos padecem de nulidade; a cumulação dos juros de mora com a correção monetária é vedada, devendo estes ser aplicados sobre o valor do imposto devido antes da atualização. Porém, analisando as Certidões objeto da Execução Fiscal ora agravada, não é possível visualizar se o cálculo foi feito nesses conformes, já que elas trazem apenas os valores já atualizados, onde incidiram juros e multas. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu cobrança indevida de débito fundamentado em títulos nulos. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e21d1 na origem , excerto): 2.2. Nulidade da CDA e processo administrativo Acerca da alegação de nulidade das CDAs, releva registrar que as mesmas contêm todos os elementos essenciais arrolados na LEF, fazendo referência à natureza do débito, sua origem e fundamentação legal. Constam, ainda, os valores originários, o termo inicial dos juros de mora, o valor da multa, bem como seu vencimento. Ao mencionar o que está sendo cobrado e o período respectivo, a CDA está dando a conhecimento do cidadão a origem de sua obrigação. Está mencionado ainda o número do processo administrativo, que fica à disposição na repartição competente para que a parte o consulte (Lei nº 6.830/80, artigo 41) , o que, por si só, já seria suficiente para esclarecer a natureza e o fundamento legal da dívida. De acordo com o artigo 6º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, "que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita" e o valor da causa "será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais" , o que foi observado pela parte exequente. Por outro lado, os requisitos que devem estar inseridos na CDA estão elencados no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional e no § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, como se depreende dos dispositivos legais abaixo transcritos: Art. 202 [...] Art. 2º [...] § 5º [...] § 6º [...] Face à presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA (art. 3º da Lei nº 6.830/80), já que sua…
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