Processo 5017165-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5017165-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : GUSTAVO SCHMITZ ADVOGADO(A) : VANESSA CESCON (OAB RS123827) ADVOGADO(A) : KATUSCIO MOTTIN (OAB RS061348) ADVOGADO(A) : JANE MARA SPESSATTO (OAB RS068938) ADVOGADO(A) : ELIANE SPESSATTO (OAB RS099703) AGRAVANTE : ORIDES ANTONIO SCHMITZ ADVOGADO(A) : VANESSA CESCON (OAB RS123827) ADVOGADO(A) : KATUSCIO MOTTIN (OAB RS061348) ADVOGADO(A) : JANE MARA SPESSATTO (OAB RS068938) ADVOGADO(A) : ELIANE SPESSATTO (OAB RS099703) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que manteve decisão interlocutória anterior, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes em ação de cobrança. A decisão impugnada apenas apreciou pedido de reconsideração, sem conteúdo decisório autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça foi proferida em 07/10/2015, com prazo recursal iniciado e não interrompido pelo pedido de reconsideração apresentado pelos agravantes. 2. O pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, devendo o recurso ser interposto dentro do prazo legal contado da ciência inequívoca da primeira decisão. 3. O agravo de instrumento foi interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, sendo, portanto, intempestivo. 4. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido por intempestividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51879993020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 09-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52715045020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 24-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA GUSTAVO SCHMITZ e ORIDES ANTONIO SCHMITZ interpõem agravo de instrumento contra o despacho proferido nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de EBE FOLLE COLHEITAS e SAFIRA COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA, que manteve a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária. Nas razões , sustentam que o indeferimento da gratuidade baseou-se em presunções abstratas e em elementos isolados, desconsiderando por completo a realidade econômica atual dos agravantes. Afirmam que a decisão agravada incorre em equívoco ao utilizar o valor da causa como critério para afastar a concessão da gratuidade da justiça, pois o valor atribuído à causa não corresponde a renda disponível, tampouco a patrimônio efetivamente incorporado à esfera econômica dos autores. Ressaltam que a decisão confunde endividamento com riqueza e expectativa de crédito com renda efetiva. Requerem o provimento do recurso para que seja concedido o benefício pleiteado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisando os autos, verifico ser o caso de não conhecimento do recurso, dada a…
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