Processo 5017165-65.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5017165-65.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEA ROSETTI XAVIER MENDES REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS XXX.XXX.XXX-XX, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA GOMES SALAZAR - ES13440 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DOS SANTOS - MG130451 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por ALCINÉIA ROSETTI XAVIER MENDES em face do L&L REPRESENTAÇÕES E PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pelos argumentos expostos na inicial. Afirmou a parte autora ter se dirigido às dependências da primeira requerida, sendo convencida de que deveria firmar um contrato de consórcio para a liberação de carta de crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Afirmou ter efetuado o pagamento de R$ 81.845,12 (oitenta e um mil reais oitocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos). No entanto, ao chegar em casa, afirmou ter tomado conhecimento de que havia assinado outros três contratos relativos às quotas nº 245, 216, 221 e 224 no mesmo grupo 401, perfazendo carta de crédito de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Alegou que o valor da parcela acabou assim ficando muito alto, não conseguindo pagar. Ante o exposto requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a ressarcir o valor pago, qual seja, R$ 81.845,12 (oitenta e um mil reais oitocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos). Requereu ainda indenização por danos morais. Decisão em id 27597051 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação apresentada em id 31895802 pela segunda requerida arguindo que a parte autora tinha plena ciência dos contratos pactuados. Réplica em id 34975947 reiterando os argumentos expostos na inicial. O primeiro requerido apresentou contestação de id 45743921 arguindo não ter qualquer relação com os fatos narrados nos autos. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 71767088 e pela segunda requerida em id 71818621. Fundamentação. Conforme narrado, afirmou a parte autora ter se dirigido às dependências da primeira requerida, sendo convencida de que deveria firmar um contrato de consórcio para a liberação de carta de crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Afirmou ter efetuado o pagamento de R$ 81.845,12 (oitenta e um mil reais oitocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos). No entanto, ao chegar em casa, afirmou ter tomado conhecimento de que havia assinado outros três contratos relativos às quotas nº 245, 216, 221 e 224 no mesmo grupo 401, perfazendo carta de crédito de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Alegou que o valor da parcela acabou assim ficando muito alto, não conseguindo pagar. Ante o exposto requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a ressarcir o valor pago, qual seja, R$ 81.845,12 (oitenta e um mil reais oitocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos). Requereu ainda indenização por danos morais. De plano, cumpre destacar que o caso em questão revela típica relação de consumo,…
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