Processo 5017165-75.2025.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017165-75.2025.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017165-75.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : JOSE LUIZ MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu litigância abusiva e determinou a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB/RS e ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pelo apelado; (ii) regularidade do julgamento liminar de improcedência; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) configuração de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância predatória, sendo indispensável prova de dolo processual, ausente nos autos. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a repetição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso provido para: (a) afastar a litigância predatória e revogar a determinação de expedição de ofícios; (b) julgar procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado; (c) descaracterizar a mora; (d) condenar a instituição financeira à repetição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a citação. 3. Ônus sucumbenciais invertidos, com condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE LUIZ MACHADO  em face da sentença (Evento 17) que, nos autos da ação ordinária de revisão de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A., julgou liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo…

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