Processo 5017168-44.2025.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017168-44.2025.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : OTILIA MOURA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUZA CAFFARATE (OAB RS118107) ADVOGADO(A) : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional e aplicável o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade para o trabalho é constatada após a Reforma da Previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas. 4. O INSS apelou, sustentando a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, sob o fundamento de que o direito ao benefício surge com a incapacidade definitiva, não havendo direito adquirido a regime anterior, e que a declaração de inconstitucionalidade deve observar a cláusula de reserva de plenário. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1300 de Repercussão Geral, firmou a tese de que "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". 6. No caso concreto, a incapacidade permanente foi fixada em data posterior à EC nº 103/2019. Portanto, o cálculo da RMI deve observar o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao caráter vinculante do precedente do STF. 7. Provido o recurso e reformada a sentença, a parte autora é condenada em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: 9. É constitucional a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade é constatada após a Reforma da Previdência. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; CPC, art. 85, § 3º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1300 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 76. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para que a RMI da Aposentadoria por Incapacidade Permanente seja calculada nos termos do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de maio de 2026.
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