Processo 5017168-57.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017168-57.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5017168-57.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: DERLINDA MARIA DA SILVA FERREIRA AGRAVADOS: BANCO SAFRA S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE - DRA. GRACIENE PEREIRA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REAGENDAMENTO DE COLETA E DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ante a inadmissibilidade recursal. O recurso originário voltava-se contra decisão interlocutória que indeferiu o reagendamento de coleta de padrões gráficos e autorizou a realização de perícia grafotécnica na modalidade indireta. A agravante sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e cerceamento de defesa, defendendo a aplicação da tese da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que versa sobre a modalidade de produção de prova pericial e o indeferimento de seu reagendamento desafia a interposição imediata de agravo de instrumento, sob a ótica da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O risco de eventual anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a necessidade de refazimento de atos processuais não configuram, por si sós, a urgência qualificada exigida pelo precedente vinculante do STJ. 5. A insurgência quanto à modalidade da perícia (direta ou indireta) e a arguição de nulidade por falta de intimação pessoal podem ser suscitadas em preliminar de eventual apelação ou nas contrarrazões, sem risco de perecimento do direito material ou de inutilidade do provimento futuro. 6. Ausente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que define a modalidade de prova pericial ou indefere o seu reagendamento, salvo se demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. 2. O risco de anulação futura do processo por cerceamento de defesa não autoriza, de forma isolada, a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015; LC nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.673.517/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 26.02.2025; TJES, AgInt-AI nº 5008479-58.2024.8.08.0000, Relª. Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 31.10.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,…

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