Processo 5017169-14.2020.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017169-14.2020.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1b (juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017169-14.2020.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : MARCIO BENGOZI SERRANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322) ADVOGADO(A) : SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na empresa Denso Brasil Ltda. devido à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e inflamáveis, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 06-3-1997 a 31-12-2005 e 01-5-2008 a 17-10-2018, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e inflamáveis; (ii) a validade do laudo pericial para comprovar a exposição a agentes nocivos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cerceamento de defesa foi reconhecido em segunda instância, o que levou à baixa em diligência para a produção de prova pericial nos períodos controversos. 4. O laudo pericial é válido e apto a comprovar as condições especiais de trabalho, pois foi conduzido por profissional habilitado, observou os requisitos técnicos e a legislação, e se fundamentou na vistoria do ambiente de trabalho, documentos da empresa e entrevista com o autor, não sendo genérico nem baseado apenas no relato do autor. 5. A perícia concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, como óleos minerais) e a produtos inflamáveis (tintas, solventes e vernizes), sendo que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o uso de EPI não neutraliza o risco, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4. 6. A exposição a inflamáveis configura periculosidade, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC), e a exposição não precisa ser contínua, pois o risco é inerente à atividade, não sendo o uso de EPI capaz de afastar a especialidade por periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15). 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina. 8. A Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER), pois o segurado já apresentou formulário indicando a exposição a hidrocarbonetos, o que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ. 9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos. 10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021, a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), e adequação a partir de 09/09/2025 conforme EC nº 136/2025 e ADIn 7873. 11. Os honorários advocatícios recursais são…

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