Processo 5017172-04.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017172-04.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5017172-04.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: DARCI SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Rui Barbosa, 1521, - de 20 a 408 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-070 Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO - ES43147, EVAGNO DE PAULA LANGA - ES29413 REQUERIDO (A): Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, COELBA, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA DARCI SILVA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ao argumento de que há dois postes de energia elétrica pertencentes à rede de distribuição da ré dentro da sua propriedade particular, sendo um deles fixado no quintal e de frente à casa sede do acesso principal ao imóvel, o que estaria lhe causando danos. Assim, pugna pela condenação da ré a remover o poste, sem custos para si, bem como a indenizá-la por danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação (ID 88549222) arguindo preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia. No mérito, sustentou, em suma, que não é cabível a isenção da autora quanto ao pagamento das despesas com a remoção do poste, pois este foi instalado antes da construção do imóvel. Alegou, ainda, que o poste atende os demais usuários, portanto, necessário que a autora arque com o custo da sua remoção, conforme regras da Resolução Normativa ANEEL 1.000 de 07 de dezembro de 2.021. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pela autora no evento de ID 89503797. Era o que cabia relatar, por força do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir, fundamentadamente. No que se refere à preliminar de incompetência do juizado especial cível, não vislumbro assistir razão à parte requerida, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, as provas já apresentadas nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar. Rejeito a preliminar sustentada. Tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14 do CDC), dispensando-se a comprovação da culpa pelo ocorrido, bastando a do defeito no serviço prestado e do dano, o que deve ser feito por aquele que alega (art. 373, inc. I do CPC), sem os quais não há que se falar em indenização ou ressarcimento. A autora alega que há dois postes instalados pela ré em sua propriedade, o que estaria lhe causando danos de ordem material e moral. Sustenta que solicitou a retirada pela ré, que enviou um técnico ao local, entretanto, não concorda com o pagamento das despesas para a referida retirada, por ser idosa e hipossuficiente, além de entender que referidas despesas devem ser suportadas pela própria ré. De tal modo, observa-se dos autos que a autora solicitou à requerida a retirada do poste que se encontra instalado em sua propriedade, tendo a requerida respondido que o custo é de responsabilidade da autora. A autora, por sua vez,…

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