Processo 5017173-32.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017173-32.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : MAURICIO FOGACA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA ROSA (OAB RS115865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação entre as partes supra, na qual formulados os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar, para: a) suspender a exigência imediata da certidão de quitação eleitoral; b) garantir a permanência do Impetrante no certame, com a reserva da vaga para a qual já foi convocado no cargo de Despenseiro; c) assegurar a manutenção da vaga tanto na ampla concorrência quanto nas cotas raciais; d) impedir a convocação de outro candidato para a vaga do Impetrante; e) autorizar a apresentação posterior da quitação eleitoral após 23/04/2026; V – DOS PEDIDOS FINAIS Diante do exposto, requer: a) A concessão definitiva da segurança; b) A confirmação da medida liminar; c) A garantia do direito à nomeação/posse; d) A possibilidade de regularização posterior da quitação eleitoral; e) A concessão de justiça gratuita; Relata o impetrante que foi aprovado no concurso público para o cargo de Despenseiro em concurso público promovido pelo Grupo Hospitalar Conceição – GHC, classificando-se em 3º lugar na ampla concorrência e 1º lugar na lista de pessoas negras, dentro do número de vagas previstas no edital. Acresce que foi convocado para apresentação de documentos, com prazo final em 26/03/2026, sendo exigida, dentre outros documentos, a apresentação de certidão de quitação eleitoral. No entanto, está em cumprimento de sursis (suspensão condicional da pena) registrada sob o nº SEEU 8003385-49.2023.821.0001, com término previsto para 23/04/2026, o que acarreta temporariamente a suspensão dos seus direitos políticos, impedindo a apresentação da referida certidão neste momento. Alega, em síntese, que a situação é transitória, pois está em fase final do cumprimento da suspensão condicional da pena, sustentando que A exigência de quitação eleitoral, embora legítima, não deve ser aplicada de forma absoluta quando a pendência é temporária, há data certa para regularização (23/04/2026), a própria Administração admite complementação documental. Argumenta com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e com a decisão proferida pelo SFT ao apreciar o RE nº 1282553/RR, destacando que em breve estará com os direitos políticos em dia; e que [...] é responsável por dependente de 11 (onze) meses de idade conforme certidão de nascimento que segue em anexo a petição, circunstância que evidencia a relevância social do provimento jurisdicional, diante da necessidade de garantia de subsistência e estabilidade familiar Diz presente a urgência, pois o prazo para apresentação de documentos se encerra em 26/03/2026, a evidenciar que está prestes a ser eliminado. Na decisão do evento 15 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do impetrante para emendar a inicial, com especificação da autoridade responsável pelo ato coator. O impetrante indicou o Gerente do Departametno de Gestão de Pessoas e reiterou o teor da inicial (evento 15). A emenda foi recebida, determinando-se a notificação da autoridade impetrada paa prestar informações e para debater o direito alegado pelo impetrante, à luz da tese fixada pelo STF ao apreciar o Tema 1190. Ainda, foi determinada a intimação do órgão de representação respectivo e a vista ao MPF para esclarecer desde logo se pretende intervir no feito. O MPF manifestou ciência com…
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