Processo 5017174-16.2024.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017174-16.2024.8.24.0045/SC APELANTE : EMILAINE ALVES MACHADO BRUGGEMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SORAYA MACIEL GOULART CARDOSO (OAB SC063180) APELADO : JULIA EMILIANA RAMOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320) ADVOGADO(A) : ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226) ADVOGADO(A) : AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMILAINE ALVES MACHADO BRUGGEMANN , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES ANTES DAS NÚPCIAS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE A MEAÇÃO DO CÔNJUGE DEVEDOR, COM RESGUARDO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE NÃO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em embargos de terceiro, nos quais a agravante, cônjuge não devedora, pretendeu afastar a penhora incidente sobre veículo adquirido na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, para satisfação de dívida contraída exclusivamente pelo outro cônjuge antes do matrimônio, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade integral do bem. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de bem móvel indivisível adquirido durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, para garantia de dívida contraída por apenas um dos cônjuges antes das núpcias, com preservação da meação do cônjuge não devedor. (i) Possibilidade de constrição sobre a meação do cônjuge devedor em bem comum; (ii) Observância do direito à meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 843 do CPC. III. Razões de Decidir: No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, independentemente da origem da dívida que motivou a aquisição, sendo lícita a constrição sobre a fração ideal pertencente ao cônjuge devedor, conforme previsão dos arts. 1.658 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil. Tratando-se de bem indivisível, admite-se a penhora do bem em sua integralidade, desde que assegurado ao cônjuge não devedor o recebimento de sua meação sobre o produto da alienação judicial, em consonância com o art. 843 do CPC e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV. Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a possibilidade de penhora da meação do cônjuge devedor, com resguardo da quota-parte pertencente ao cônjuge não responsável pela dívida. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 1.659, III e IV, e 1.661 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de penhora de bem comum indivisível, adquirido na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, para satisfação de dívida de natureza pré-matrimonial, trazendo a seguinte argumentação: "O v. Acórdão objurgado adotou equivocadamente a aplicação isolada do art. 1.658 do Código Civil para…
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