Processo 5017175-33.2025.8.24.0023

TJSC • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5017175-33.2025.8.24.0023
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 5017175-33.2025.8.24.0023/SC INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA ADVOGADO(A) : JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI INTERESSADO : MONEY MONEY SERVICOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO DOS SANTOS INTERESSADO : RODRIGO REUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEX ZANETTE INTERESSADO : JESSICA MACHADO ALVES ADVOGADO(A) : JESSICA MACHADO ALVES DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de pedido de recuperação judicial da empresa CASTAGNETI & CIA LTDA. ajuizado em 18/02/2025. Determinada a constatação prévia da requerente, nomeou-se a MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACÃO JUDICIAL S/S LTDA para elaboração do laudo de constatação prévia ( evento 22, DOC1 ). Em 07/04/2025, o processamento da recuperação judicial da recuperanda fora deferido na decisão do evento  30.1 . Na oportunidade, o Juízo nomeou para o encargo de Administrador Judicial a CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA, CNPJ 26.649.263/0001-10, tendo como responsável técnico Alexandre Correa Nasser de Melo, OAB/PR 38.515. O plano de recuperação judicial foi apresentado no evento  136.1 . A remuneração do Administrador Judicial restou fixada em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do total do crédito sujeito à recuperação judicial - R$ 66.164.312,86 (sessenta e seis milhões, cento e sessenta e quatro mil trezentos e doze reais e oitenta e seis centavos) (evento  138.1 ). O edital do art. 52, §1º, da Lei 11.101/2005 foi publicado (evento  560.1 ). O edital da relação de credores apresentada pela Administração Judicial e o edital de recebimento do plano de recuperação judicial foram publicados nos eventos  732.1  e  733.1 . A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 08/04/2026 e encontra-se encartada no evento 700.1 . Na oportunidade foi indeferida a prorrogação do stay period e o reconhecimento de essencialidade de bens para fins de suspensão de leilões; foi determinado que a recuperanda efetuasse o pagamento dos honorários periciais da constatação prévia em 05 (cinco) dias; determinada a intimação do Administrador Judicial para apresentar a relação geral de credores e parecer sobre o plano de recuperação; e o indeferimento de pedidos de cadastramento e intimação pessoal de procuradores de credores. Desde então, as movimentações dignas de registro são: Evento 714: Ministério Público. Manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no mérito do plano de recuperação judicial por envolver interesses meramente patrimoniais e privados, deixando de apresentar manifestação quanto ao mérito e requerendo apenas a intimação das decisões futuras. Eventos  716.1  e 749.1 : Credores. Habilitação de crédito trabalhista. Evento 720.1 : Perito (Medeiros & Medeiros). Comunicou ajuste administrativo com a recuperanda para o pagamento parcelado dos honorários referentes à elaboração da constatação prévia. Evento 721.1 : Recuperanda.  Manifestou ciência da decisão do evento 700; comunicou acordo com o perito; e requereu autorização judicial para a conversão de contrato de arrendamento em alienação definitiva de ponto comercial e bens móveis da unidade de Santa Luzia, alegando ser medida estratégica para o soerguimento. Evento 728.1 : Administrador Judicial. Em atenção ao evento 700, ratificou o relatório acerca do plano de recuperação; apresentou a lista de credores prevista no art. 7º, §2º, da LRF; comunicou o cumprimento das diligências de…

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