Processo 5017176-83.2024.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017176-83.2024.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5017176-83.2024.8.24.0045/SC APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) APELADO : EGIDIO HELBING (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIRANILDO DALLA VALLE (OAB SC040647) ADVOGADO(A) : FRANCIANA DALLA VALLE (OAB SC054845) ADVOGADO(A) : JEFERSON BOTTCHER (OAB SC065332) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 74, SENT1 ) que julgou procedente em parte os pedidos. O magistrado entendeu que a parte ré não comprovou a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da impugnação da parte autora; que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo demonstrar a regularidade da contratação; que inexistente prova da relação jurídica válida, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais. Alega o apelante Banco Santander (Brasil) S.A ( evento 91, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando que os descontos tiveram início em 06.08.2019 e a ação foi proposta apenas em 04.09.2024, incidindo a prescrição trienal ou, alternativamente, quinquenal; que há prática de advocacia predatória com distribuição massiva de ações semelhantes pelo patrono da parte autora, devendo ser reconhecida litigância de má-fé; que inexistiu ato ilícito, sendo legítima a contratação e os descontos realizados; que o contrato n. 167621746 refere-se a refinanciamento no valor de R$ 9.759,93 (nove mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), com parte destinada à quitação de débito anterior e o restante depositado em conta da parte autora; que não há nexo causal nem dano a justificar indenização; que é indevida a repetição de indébito, especialmente em dobro, por ausência de pagamento indevido e de má-fé; que a devolução em dobro contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação de má-fé e observa modulação de efeitos quanto à sua aplicação; que a sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos. Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para que seja conhecido, processado e julgado, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas no  evento 97, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. O pedido de concessão de efeito suspensivo fica prejudicado ante o imediato julgamento do mérito. 2.1. Da prescrição: Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de alegada ausência de contratação, a jurisprudência consolidou entendimento de que se trata de defeito na prestação do serviço bancário, incidindo o referido prazo quinquenal. Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir do último desconto efetuado, momento em que se…

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