Processo 5017176-88.2022.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017176-88.2022.4.03.6183 AUTOR: CARLOS ODAIR SIGOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentenciado em Inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CARLOS ODAIR SIGOLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 23/07/1992 a 30/05/2019 laborado para VIACAO SAO LUIZ VIACAO LTDA; (b) a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 179.092.966-8, DER em 12/10/2019), acrescidas de juros e correção monetária; (d) computo da relação de salários dos períodos de julho 1994 a abril 1995, fevereiro 1999 a julho 2008 da empresa VIACAO SAO LUIZ LTDA. O benefício da justiça gratuita foi deferido e a medida antecipatória postulada foi negada (Num. 287735246). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 291637238). Houve réplica (Num. 295809025). O empregador foi intimado e apresentou relação de frota, PPP expedido em 19/09/2024 (Num. 351460351; Num. 351460354), acerca dos quais se manifestou o autor. Considerando o pedido de retificação de salários dos períodos de julho 1994 a abril 1995, fevereiro 1999 a julho 2008, determinada a expedição de ofício à empresa São Luís Viação Ltda solicitando documentos (Num. 376272324). Com a juntada de documentos pelo empregador (Num. 468682489), houve manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou…
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