Processo 5017177-06.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017177-06.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PIER SEGURADORA S.A. CPF: 39.380.513/0001-00 RÉU: ANTONIO AUGUSTO NUNES ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. PIER SEGURADORA S.A. ajuizou Ação de Indenização em face de CLEUSA ANTONIO AUGUSTO NUNES ALMEIDA, todos devidamente qualificados na peça de intróito. Narrou que mantinha contrato de seguro, por meio da apólice nº 01202401053104464157, referente ao veículo Renault Captur Intense 2.0, placa QXA1E17. Sustentou que, em 30/09/2024, por volta das 17h31min, o veículo segurado encontrava-se parado em sinal semafórico na Avenida Tereza Cristina, em Belo Horizonte/MG, quando foi atingido na traseira pelo veículo VW Tiguan, placa GRR9J68, conduzido e de propriedade do réu. Em razão do impacto, o veículo segurado foi projetado contra outro automóvel que seguia à sua frente. Afirmou que o boletim de ocorrência registra a responsabilidade do réu pelo acidente. Alegou que, em decorrência da colisão, o veículo segurado sofreu danos de grande monta, sendo constatada perda total, com prejuízo apurado em R$ 79.299,00 (setenta e nove mil duzentos e noventa e nove reais). Narrou que efetuou o pagamento de R$ 9.471,44 (nove mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) à instituição financeira credora do veículo e de R$ 69.723,43 (sessenta e nove mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos) ao segurado, sub-rogando-se nos direitos deste. Informa, ainda, ter recuperado R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) com a venda dos salvados, restando prejuízo líquido de R$ 67.599,00 (sessenta e sete mil quinhentos e noventa e nove reais), cujo ressarcimento busca na presente demanda. Sustentou a legitimidade da pretensão regressiva e argumentou que a conduta do réu caracterizou imprudência e negligência, por não observar o fluxo de veículos e a sinalização semafórica, ocasionando o acidente. Requereu, ao final, a procedência do pedido para condenar os réus ao ressarcimento dos valores despendidos em decorrência do contrato de seguro. Juntou documentos. O réu apresentou contestação no ID10098989151, requerendo a denunciação à lide da Aston Proteção Veicular. No mérito, não negou a ocorrência do acidente nem sua responsabilidade pelo sinistro, conforme registrado no boletim de ocorrência, mas afirmou que possuía contrato de proteção veicular com cobertura para danos causados a terceiros junto à empresa Sigma Clube de Vantagens, posteriormente incorporada pela Aston Proteção Veicular. Aduziu que, logo após o acidente, comunicou o sinistro à seguradora, que teria iniciado os procedimentos para reparação dos danos causados ao veículo terceiro. Afirmou que a Aston Proteção Veicular tentou contato com o proprietário do veículo Renault Captur para viabilizar os reparos, mas não obteve retorno, encaminhando-lhe comunicação formal acerca da disponibilidade de cobertura securitária. Sustentou que o proprietário do veículo danificado optou por acionar sua própria seguradora, a autora da ação, em vez de utilizar a cobertura disponibilizada pela seguradora do réu, circunstância que, segundo argumenta, configuraria desistência da reparação pela Aston Proteção Veicular.…
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