Processo 5017178-92.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5017178-92.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA GOMES DE AMORIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELDER GUERRA MAGALHAES - MG50326 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Conversão de Benefício c/c Concessão de Auxílio-Doença Acidentário c/c Auxílio-Acidente ajuizada por Cleuza Gomes de Amorim em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) exercia a função de auxiliar de produção no ramo de lavanderia industrial hospitalar; ii) em 03/08/2022, sofreu acidente de trabalho típico, consistente em queda ao escorregar no refeitório da empresa, resultando em fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo (CID 10 S82); iii) em virtude do quadro incapacitante, esteve em gozo de sucessivos auxílios-doença, contudo, na modalidade previdenciária comum (B31), o último sob o NB 727.146.624-0; iv) após a consolidação das lesões e submissão a procedimentos cirúrgicos (osteossíntese e posterior retirada de material de síntese), remanesceram sequelas definitivas, evoluindo para artrose pós-traumática e limitação funcional do membro inferior esquerdo, o que reduziu sua capacidade para o trabalho habitual; v) os benefícios não foram enquadrados corretamente na modalidade acidentária, apesar da emissão de CAT e do nexo inequívoco; vi) faz jus à conversão dos benefícios e à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio-acidente. Ao final, requer: i) a gratuidade da justiça; ii) a conversão e concessão dos benefícios postulados; iii) a produção de prova pericial especializada em ortopedia/traumatologia. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto ao infortúnio sofrido e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada quanto à existência de sequelas consolidadas. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto: 1. Determino a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até…
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