Processo 5017179-82.2009.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017179-82.2009.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1. Partindo da decisão do ev. 65.1 , foi determinado: (i) a EXCLUSÃO de Sergio dos Santos Jacques , Nelson Rosa Polese , Sucessão de Paulo Roberto Peres Duarte e Jose Ubirata Barragan , do polo ativo do feito, diante da EXTINÇÃO do cumprimento de sentença contra a fazenda pública em relação a eles ; (ii) a EXCLUSÃO de Augusto Pedroso Filho do polo ativo do feito, tendo em vista que promoveu a execução de seu crédito em autos apartados. (iii) a intimação para habilitação da SUCESSÃO/ESPÓLIO de João Carlos Cabral Aguirre; e, (iv) a remessa dos autos a URCAJUD para efetivação de bloqueios de valores referentes aos créditos do exequente Hector Nunes Rodrigues. Cumprida a ordem de bloqueio (evs. 77.1 - 79.1 ), HECTOR NUNEZ RODRIGUES requereu expedição de alvará (ev. 90.1 ). O alvará não foi expedido, em razão da superveniência da Operação Malus Doctor, havendo orientação de suspensão do levantamento de valores, conforme Recomendação nº 27/2025-CGJ, diante da suspensão preventiva do cadastro na OAB do advogado Daniel Fernando Nardon e de outros advogados que integram o mesmo grupo de atuação.(ev. 102.1 ). Os exequentes SÉRGIO DOS SANTOS JACQUES (ev. 106.2 ) e HECTOR NUNEZ RODRIGUES (ev. 107.2 ), constituíram novos procuradores, regularizando sua representação processual. A SUCESSÃO DE NELSON ROSA POLESE requereu habilitação no feito (ev. 135.1 ). SÉRGIO DOS SANTOS JACQUES requereu o prosseguimento do feito, informando dados bancários para expedição de alvará (ev. 138.1 ). DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu o ingresso no feito como terceiro interessado e o deferimento de reserva de honorários contratuais (ev. 139.1 e 140.1 ). O ESTADO apresentou manifestação (ev. 141.1 ). HECTOR NUNEZ RODRIGUES requereu a tramitação preferencial (ev. 142.1 ). Saliento que os exequentes remanescentes são: - HECTOR NUNEZ RODRIGUES ; - JOAO CARLOS CABRAL AGUIRRE ; e, - RUI EDISON LIMA TAVARES . Somente HECTOR NUNEZ RODRIGUES constituiu nova representação processual, e de forma espontânea (ev. 107.2 ). Não encontrei diligências adotadas no Projeto Especial para sanar a irregularidade nos autos. Ademais, observo que a decisão do ev. 65.1 já havia determinação de intimação para regularização do feito em relação ao credor originário falecido JOAO CARLOS CABRAL AGUIRRE . ----------- 2. RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ----------- 3. VINCULE-SE a este feito o(s) expediente(s) do(s) precatório(s) 1 de cada um dos exequentes, caso assim ainda não tenha sido feito. ----------- 4. CUMPRA-SE a decisão do ev. 65.1 : (i) ARQUUVE-SE quanto a Sergio dos Santos Jacques , Nelson Rosa Polese , SUCESSÃO de Paulo Roberto Peres Duarte e Jose Ubirata Barragan , do polo ativo do feito, diante da EXTINÇÃO do feito em relação a eles, conforme tópicos 1 e 1.2 daquela decisão; e, (ii) EXCLUA-SE Augusto Pedroso Filho do polo ativo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista que promoveu a execução de seu crédito em autos apartados, conforme tópicos 1.1 e 1.2 daquela decisão . ----------- 5. INDEFIRO os requerimentos de hablitação formulado SUCESSÃO DE NELSON ROSA POLESE (ev. 135.1 ) e de prosseguimento do feito formulado por Sergio dos Santos Jacques (ev. 138.1 ), tendo em vista que o feito já foi EXTINTO em relação a eles . ----------- 6. DEFIRO o requerimento de anotação de tramitação processual…
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