Processo 5017179-82.2009.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5017179-82.2009.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017179-82.2009.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1. Partindo da decisão do ev.  65.1 , foi determinado:  (i)  a EXCLUSÃO de  Sergio dos Santos Jacques ,  Nelson Rosa Polese , Sucessão de Paulo Roberto Peres Duarte e  Jose Ubirata Barragan , do polo ativo do feito, diante da EXTINÇÃO do  cumprimento de sentença contra a fazenda pública em relação a eles ;  (ii) a EXCLUSÃO de  Augusto Pedroso Filho do polo ativo do feito, tendo em vista que promoveu a execução de seu crédito em autos apartados.  (iii)  a intimação para habilitação da SUCESSÃO/ESPÓLIO de João Carlos Cabral Aguirre; e,  (iv)  a remessa dos autos a URCAJUD para efetivação de bloqueios de valores referentes aos créditos do exequente Hector Nunes Rodrigues. Cumprida a ordem de bloqueio (evs.  77.1 - 79.1 ),  HECTOR NUNEZ RODRIGUES  requereu expedição de alvará (ev. 90.1 ). O alvará não foi expedido, em razão da superveniência da Operação Malus Doctor, havendo orientação de suspensão do levantamento de valores, conforme Recomendação nº 27/2025-CGJ, diante da suspensão preventiva do cadastro na OAB do advogado Daniel Fernando Nardon e de outros advogados que integram o mesmo grupo de atuação.(ev. 102.1 ). Os exequentes SÉRGIO DOS SANTOS JACQUES (ev. 106.2 ) e  HECTOR NUNEZ RODRIGUES  (ev. 107.2 ), constituíram novos procuradores, regularizando sua representação processual. A SUCESSÃO DE NELSON ROSA POLESE  requereu habilitação no feito (ev. 135.1 ). SÉRGIO DOS SANTOS JACQUES requereu o prosseguimento do feito, informando dados bancários para expedição de alvará (ev. 138.1 ). DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu o ingresso no feito como terceiro interessado e o deferimento de reserva de honorários contratuais (ev. 139.1  e 140.1 ). O ESTADO apresentou manifestação (ev. 141.1 ). HECTOR NUNEZ RODRIGUES  requereu a tramitação preferencial (ev. 142.1 ). Saliento  que os exequentes remanescentes são: -  HECTOR NUNEZ RODRIGUES ; -  JOAO CARLOS CABRAL AGUIRRE ; e, -  RUI EDISON LIMA TAVARES . Somente HECTOR NUNEZ RODRIGUES  constituiu nova representação processual, e de forma espontânea (ev. 107.2 ). Não encontrei diligências adotadas no Projeto Especial para sanar a irregularidade nos autos. Ademais, observo que a decisão do ev.  65.1 já havia determinação de intimação para regularização do feito em relação ao credor originário falecido  JOAO CARLOS CABRAL AGUIRRE . ----------- 2. RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ----------- 3.   VINCULE-SE a este feito o(s) expediente(s) do(s) precatório(s) 1 de cada um dos exequentes, caso assim ainda não tenha sido feito. ----------- 4. CUMPRA-SE a decisão do ev.  65.1 : (i) ARQUUVE-SE quanto a  Sergio dos Santos Jacques ,  Nelson Rosa Polese , SUCESSÃO de Paulo Roberto Peres Duarte e  Jose Ubirata Barragan , do polo ativo do feito, diante da EXTINÇÃO do feito em relação a eles, conforme tópicos 1 e 1.2 daquela decisão; e, (ii)   EXCLUA-SE   Augusto Pedroso Filho do polo ativo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista que promoveu a execução de seu crédito em autos apartados, conforme tópicos 1.1 e 1.2 daquela decisão .  ----------- 5. INDEFIRO os requerimentos de hablitação formulado SUCESSÃO DE NELSON ROSA POLESE  (ev. 135.1 ) e de prosseguimento do feito formulado por Sergio dos Santos Jacques (ev. 138.1 ), tendo em vista que o feito já foi  EXTINTO em relação a eles . ----------- 6. DEFIRO o requerimento de anotação de tramitação processual…

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