Processo 5017182-57.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017182-57.2026.8.08.0048 Nome: EZEQUIEL DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua São Lucas, 340, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-576 Advogado do(a) AUTOR: MICHELE PARANAGUA DA CONCEICAO - ES35461 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: AV EDSON HENRIQUE PEREIRA, 729, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que, no dia 02/04/2026, adquiriu perante estabelecimento comercial da empresa ré 01 (hum) móvel de cozinha, pelo valor de R$ 1.749,00 (hum mil, setecentos e quarenta e nove reais), restando ajustada a entrega para o dia 09/04/2026 e a montagem em 13/04/2026. Nesta senda, aduz que, conquanto o recebimento do bem tenha sido efetivada em data anterior, qual seja, em 05/04/2026, ao conferir os itens, notou que a entrega havia sido feita de forma incompleta, faltando parte essencial do produto. Diante disso, sustenta que diligenciou junto à demandada, oportunidade em que foi informado acerca da indisponibilidade da peça faltante em seu estoque, razão pela qual solicitou o cancelamento da venda, com a consequente restituição da quantia por ele adimplida e a retirada dos materiais já deixados em sua residência. Entrementes, assevera que, a par de apenas parte do montante por ele adimplido ter sido reembolsado, a saber, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), os pacotes deixados em sua posse persistem, até o presente momento, em sua casa, em que pese todas as tentativas extrajudiciais de solucionar a controvérsia, perdendo, inclusive, parte de suas férias laborais na tentativa de resolver o problema criado pela empresa. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que recolha o bem móvel deixado em sua residência, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o suplicante comprova que, em 02/04/2026, adquiriu junto à demandada 01 (hum) “paneleiro renova 70 2VD” e 01 (hum) “armário renova 3pts 120”, pelo total de R$ 1.749,00 (hum mil, setecentos e quarenta e nove reais), quantia adimplida via PIX (ID 96678578). Outrossim, resta demonstrado que, após entrega realizada pela suplicada, o requerente notou que parte dos itens estava faltando, razão pela qual diligenciou perante a empresa a fim de noticiar o ocorrido, oportunidade em que requereu o cancelamento da avença e o…
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