Processo 5017184-10.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017184-10.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5017184-10.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LORENI SALETE CARDOSO ADVOGADO(A) : CLOVIS VALDECIR RIBEIRO JUNIOR (OAB SC049813) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões de fato e de direito são aquelas apontadas pelas partes (92, 94, 95 e 97). Antes de adentrar na inversão do ônus da prova, importante tecer algumas observações sobre a responsabilidade incidente na hipótese.  A autora alega que os danos suportados decorrem da conduta negligente dos médicos durante realização de atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Hospital Regional do Oeste.  Como é cediço, em se tratando de conduta médica, o profissional médico tem obrigação de meio e não de fim, significando que não importa o resultado, devendo o profissional prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, sem se comprometer com a cura e perfeito restabelecimento do paciente. Rui Stoco, citando Reynaldo Andrade da Silveira, leciona que: "Desse entendimento, dentre outros, difere Reynaldo Andrade da Silveira ao dizer que "a responsabilidade contratual pode ou não ser presumida, e no caso do médio não o é", esclarecendo que assim se tem entendido porque via de regra, o médico no desempenho de suas funções não tem comprometido um determinado resultado, mas apenas exige-se-lhe que se conduza de certa forma e que no caso do médico "não há o compromisso de curar, mas tão-somente o de proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão". Por fim, alinha que desta forma, a obrigação médica é de meio, e não de resultado, o que difere basicamente, sua responsabilidade das demais contratuais, mesmo que pertença no modelo jurídico a esta espécie." (Responsabilidade civil do médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 674, p. 57, dez./91)."  (Tratado de Responsabilidade Civil, 6.ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 533). A responsabilidade subjetiva do médico é reforçada pelo disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 8.078/90, segundo o qual,  "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".  Ainda, é o que prevê o Código Civil: "Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho" . Por essa razão, importante ressaltar que apenas a conduta dos profissionais médicos, seja comissiva ou omissiva, é que pode definir a qualidade do serviço do estabelecimento hospitalar, não o resultado, pois, sendo correto o procedimento adotado, adequado será o serviço, embora não se tenha alcançado o resultado desejado, qual seja, o perfeito restabelecimento do paciente sem complicações. Em consequência, embora a responsabilidade dos entes públicos e do hospital seja objetiva, só respondem pelo erro médico se o profissional médico agiu com culpa em qualquer de suas formas (imperícia, negligência e imprudência). Demonstrado que o atendimento foi correto, não há responsabilidade do hospital nem dos entes públicos, pois o erro decorrente de imperícia, negligência ou imprudência é…

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