Processo 5017184-27.2026.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5017184-27.2026.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Em segredo de justiça

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5017184-27.2026.8.08.0048 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: THIAGO PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Thiago Pereira Fernandes imputando-o a prática do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Pedido de Revogação da Prisão (ID 97214831). Parecer do Ministério Público (ID 97304904). É o sucinto Relatório. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Denúncia apresentada contém todos os requisitos do art. 41, do CPP: > exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias; > qualificação do acusado, classificação do crime e > rol de testemunhas. Por estes fatos, acham-se presentes, no primeiro momento, as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido), pressupostos processuais e justa causa para a Ação Penal. 2. Após a análise dos documentos acostados aos autos, em especial os produzidos na Esfera Policial, percebo a existência de indícios de autoria e materialidade de crime supostamente praticado pelo acusado1. 3. Assim, RECEBO a denúncia por preencher os requisitos legais e ainda por não incidir nenhuma das hipóteses previstas no art. 395, do CPP2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO Os requisitos da Prisão Preventiva previstos no art. 312, do CPP, são a Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Conveniência da Instrução Criminal ou para Assegurar a Aplicação da Lei Penal. É cediço, que a Prisão Preventiva prevista no Código de Processo Penal somente é aplicada como meio de exceção, de forma que a prisão só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade, este Juízo entende que o caso em tela merece de uma excepcionalidade em sua análise. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Em razão disso, deve o Decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando a alegação de que o recorrente não possui endereço fixo no distrito da culpa. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do recorrente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes). Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 22.291; Proc. 2007/0251177-5; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 18/12/2007; DJE 17/03/2008) CP, art. 157 CPP, art. 312 (Grifes Nossos). Além disso, a Constituição da República enalteceu em seu art. 5º, principalmente em seus incisos LXVI e LIV, ser a liberdade individual uma garantia fundamental de todo cidadão, somente…

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