Processo 5017184-32.2024.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5017184-32.2024.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017184-32.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE ADVOGADO(A) : IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) EXECUTADO : 33.490.024 KENIA CRISTINA GUIMARAES DA ROCHA DA CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO ADRIANO CASSEMIRO (OAB MG163077) EXECUTADO : KENIA CRISTINA GUIMARAES DA ROCHA DA CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO ADRIANO CASSEMIRO (OAB MG163077) DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de pedido da parte exequente de providências, tendo em vista a negativa de localização de bens do executado. Requer, no caso, seja adotado medidas atípicas a fim de garantir a execução de forma a compelir o executado a quitar o seu débito, na qual, este juízo determine:   1.  suspensão da sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do executado;   DECIDO Pois bem. No que pertine aos pedidos formulados pela exequente, estabelece o Código de Processo Civil:   Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive as ações que tenham por objeto prestação pecuniária.   No mesmo sentido, o art. 8º do CPC assim dispõe:   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.   Bem como que a condução do processo executivo deve ser realizada de forma menos gravosa para o executado.   Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.   Portanto, a adoção de medidas executivas coercitivas que recaiam sobre a pessoa física do executado, somente se justifica depois de esgotadas todas as possibilidades de localização de bens livres e desimpedidos de propriedade do executado que possam garantir a execução. O STF autorizou o cumprimento de medidas como a apreensão do passaporte ou da CNH como forma de obrigar devedores a quitarem seus débitos. O ministro Marco Buzzi destacou que a tutela executiva, no âmbito do cumprimento de sentença, tem como objetivo a satisfação do titular de um direito, sendo que a efetividade dessa jurisdição foi um compromisso firmado quando da edição do atual Código de Processo Civil (CPC/2015). Ele ressaltou que as medidas judiciais previstas no art. 139, IV do CPC, são consequência lógica do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso. E completou:   “ A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul”. .   A ministra Nancy Andrighi salientou que as medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não superam o princípio da patrimonialidade da execução e nem são penalidades judiciais impostas ao devedor. Segundo ela, as medidas atípicas:   “ devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus…

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