Processo 5017186-86.2024.8.21.0021
TJRS • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017186-86.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : IAN DAVE CORREIA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ÉVERTON POTRICH (OAB RS084696) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. TEMA 793 DO STF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, condenando o ente estadual a fornecer tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O apelante sustenta a necessidade de inclusão do Município no polo passivo da demanda, com fundamento no Tema 793 do STF, e, subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão cinge-se em: (i) preliminarmente, a necessidade de inclusão do município no polo passivo da demanda; e (ii) subsidiariamente, a minoração da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito de acesso à saúde está previsto no art. 6º da CRFB como um direito fundamental e, conquanto se constitua em um princípio, contém força normativa para atribuir direitos subjetivos à pessoa que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde. Nos termos do que prevê o art. 196, também da CRFB, o Estado deve instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação de saúde da pessoa. Nesse sentido, o art. 197 da CRFB preceitua que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Em decorrência, a Lei n. 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes , de modo a definir a competência e as atribuições de cada ente federativo no Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Incumbe ao Poder Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado e, também, realizar o exame da suficiência da política pública para assegurar o conteúdo mínimo de proteção que o princípio constante no direito fundamental de acesso à saúde exige. O e. STF, ao julgar o Tema 793, ao mesmo tempo que reafirmou a competência solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamento de saúde, estabeleceu critérios para a otimização do cumprimento da obrigação e do ressarcimento interfederativo. 3. Destaca-se que, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei n. 12.764/12 (Lei Berenice Piana) prevê que o poder público assegure a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (art. 2º, III). Quanto ao dever de disponibilizar o tratamento para a pessoa com TEA, a Lei Estadual n.…
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