Processo 5017188-50.2026.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5017188-50.2026.8.24.0038/SC AUTOR : FORT BRASIL SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO VIEIRA (OAB SC052488) DESPACHO/DECISÃO I – 1. Autos n. 5017188-50.2026.8.24.0038 Joinpark Ltda. propôs ação de conhecimento, submetida ao rito comum, contra Coluna Empreendimentos e Administração Ltda. por meio da qual requereu a imposição de obrigação de não fazer consistente em impedir a ré de praticar atos que restrinjam ou inviabilizem o regular exercício de sua atividade empresarial, bem como a concessão de tutela inibitória e tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse e o pleno funcionamento do estabelecimento. Em fundamento a tais pretensões, alegou, em síntese, que: a) exerce atividade empresarial no ramo de estacionamento de veículos em imóvel de propriedade da ré, com base em relação locatícia consolidada há mais de uma década; b) as partes celebraram dois contratos de locação vinculados ao mesmo complexo imobiliário, sendo um para exploração do estacionamento e outro para a sede administrativa; c) ocupa o imóvel destinado ao estacionamento desde 1º-10-2014, de forma contínua, pública e sem oposição; d) a relação contratual foi prorrogada mediante diversos aditivos, evidenciando estabilidade, com adimplemento pontual de suas obrigações; e) prestou caução e indicou fiadores desde o início da relação, sendo indevida a exigência cumulativa de garantias locatícias pela ré, em afronta ao art. 37 da Lei 8.245/91; f) desenvolveu integralmente o ponto comercial, com investimentos relevantes em infraestrutura, equipamentos e organização operacional, contribuindo para a valorização do imóvel; g) a atividade possui impacto social, com manutenção de empregos vinculados à operação; h) em 16-3-2026, recebeu notificação extrajudicial, por meio da qual a ré manifestou intenção de retomar o imóvel, fixando prazo de 30 dias para desocupação; i) após a notificação, passaram a ocorrer condutas atípicas, como solicitação e retenção de cópia de cadeado de acesso e realização de inspeções e registros no local sem autorização; j) tais atos configuram interferência indevida na posse e na atividade empresarial, caracterizando turbação e risco de medidas coercitivas extrajudiciais; k) em 9-4-2026, encaminhou contranotificação, mas persiste o receio de agravamento das interferências; l) a retomada do imóvel deve ocorrer exclusivamente por meio de ação de despejo, sendo vedada a autotutela; m) as condutas da ré violam a boa-fé objetiva e configuram exercício abusivo de direito. Requereu, assim, a concessão da tutela provisória para: i) garantir a manutenção de sua posse até decisão final; ii) determinar que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos que restrinjam o acesso ao imóvel ou interfiram na atividade, inclusive contato com funcionários; iii) impedir a adoção de medidas de retomada extrajudicial; iv) compelir a ré à restituição de meios de controle de acesso eventualmente retidos; v) fixar multa cominatória não inferior a R$ 2 mil por descumprimento. Valorou a causa em R$ 68.102,28 e juntou documentos (evento 1.1 ). Os autos seguiram à conclusão. 2. Autos n. 5023263-08.2026.8.24.0038 Coluna Empreendimentos e Administração Ltda. ajuizou ação de despejo por denúncia vazia de rito comum contra Joinpark Ltda., Elcione Tambosi e Cleumar Petris Tambosi por meio da qual requereu a decretação da rescisão do contrato de locação não residencial, com a consequente desocupação do imóvel, inclusive por medida…
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