Processo 5017191-19.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017191-19.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSELI CORREA - ES36256 REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por MARLENE DE SOUZA SILVA em face do BANCO BRADESCARD S/A. Narra a Autora litigio anterior entre as partes nos autos do processo nº 006343-68.2020.8.08.0048, versando sobre a inexistência de débitos no valor de R$ 7.242,15, os quais desconhecia. Afirma que naquela demanda, após o trâmite regular, as partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente protocolado em 24 de outubro de 2024 e homologado por sentença em 05 de dezembro de 2024, com resolução de mérito. O trânsito em julgado da referida sentença ocorreu em 17 de dezembro de 2024. Informa que, a despeito da quitação e da extinção do processo anterior, o Banco Réu manteve o seu nome no rol de devedores e deu continuidade às cobranças via ligações e mensagens de texto. Esclarece que sua advogada tentou resolver a questão administrativamente em 16 de dezembro de 2024, solicitando a baixa definitiva do débito e a abstenção das cobranças. Todavia, a instituição financeira, recusou-se a realizar a baixa, sob o argumento de que não constava "obrigação de fazer" expressa na inicial do processo anterior. Diante do impasse, pleiteou o desarquivamento dos autos originais e, em 20 de fevereiro de 2026, o juízo da 3ª Vara Cível de Serra/ES que deferiu o pedido, determinando que o Réu apresentasse o comprovante de baixa do débito no prazo de 15 dias. O prazo expirou em 09 de abril de 2026 sem qualquer manifestação ou cumprimento por parte do Banco. Diante do exposto, pleiteia a concessão da tutela de evidência para a imediata retirada de seu nome do rol de devedores, no mérito, requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Compulsando os autos e em análise à decisão de id. nº 90974319, proferida nos autos do processo nº 0006343-68.2020.8.08.0048, observo que aquele Juízo já exarou determinação específica voltada ao Requerido. Naquela oportunidade, o banco foi intimado para se manifestar expressamente e proceder à imediata abstenção das cobranças, bem como à baixa do débito em seus sistemas internos, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Deste modo, considerando que já existe ordem judicial vigente com o mesmo objeto e finalidade, a reiteração de medida idêntica nestes autos revela-se desnecessária e carente de utilidade prática imediata, sob pena de configurar indesejável conflito de decisões. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional. Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na…
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