Processo 5017191-91.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017191-91.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5017191-91.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRAJARA FRAZAO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA - ES43156 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Do compulsar dos autos, verifico que a presente demanda trata de ação de declaratória cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, na qual a parte autora afirma que, em outubro de 2024, foi realizada a portabilidade de um empréstimo consignado “(…) sem qualquer solicitação, autorização ou ciência do autor (…)”, tendo tomado conhecimento somente após verificar a alteração no extrato do seu benefício previdenciário. O art. 4º da Lei n. 9.099/95 dispõe que é competente para as causas previstas na Lei dos Juizados Especiais, inciso I, o foro “do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”; inciso II, “no local onde a obrigação deva ser satisfeita” e; inciso III “do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”. No caso dos autos, o banco Requerido possui endereço indicado em Brasília (Id 96248873). E, não obstante a presente demanda se trate de relação de consumo, e a parte autora tenha sido intimada a trazer aos autos comprovante de residencia em seu nome, o documento acostado no Id 95456323, a saber, “Declaração de Locação e Residência” de LINDA DE OLIVEIRA BATISTA, foi assinada eletronicamente pelo próprio Requerente, verifico que o documento apresentado no Id 96366738, também denominado de “DECLARAÇÃO DE LOCAÇÃO E RESIDÊNCIA”, foi novamente assinado pela parte autora. Assim, deixou a parte Requerente de trazer aos autos documento hábil à comprovação de residência e fixação da competência desta comarca. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CESTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA EXORDIAL . INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM -…

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