Processo 5017195-03.2025.4.04.7108
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5017195-03.2025.4.04.7108/RS RECORRENTE : CLEITON BARUFFI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO/DECISÃO Intimada a regularizar sua representação processual e acostar declaração de pobreza assinada validamente ( 41.1 ), a parte autora deixou de apresentar os documentos indispensáveis para interposição do recurso inominado. Embora tenha requerido novo prazo ( 47.1 ), ao evento 48 pede a desistência e extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. ( 48.1 ). Quanto ao pedido de desistência da ação , dispõe o art. 998 do CPC que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Contudo, o pedido de desistência da ação somente é admitido até a prolação da sentença, conforme previsto § 5º do art. 485 no Código de Processo Civil, in verbis : § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Com isso, caberia desistência do recurso ou renúncia ao direito material em que se funda a ação, o que não foi manifestado na petição do evento 91 (91.1). Ocorre que a representação processual não está regularizada, ou seja, o advogado peticionante não tem poderes para atuar no processo. Isto porque, como referido no despacho anterior ( 41.1 ), figura como signatário em lugar da parte outorgante/declarante a empresa Zapsign Processamento de Dados Ltda. O validador de assinatura do ITI identifica quem é o signatário do documento eletrônico, que pode ser uma pessoa física ou a representação de uma pessoa jurídica, cujo nome é registrado no momento da assinatura . O próprio sistema do ITI exibe a identidade do assinante , a data e hora da assinatura, e o status do certificado digital, confirmando a validade da assinatura. No presente caso, o validador ITI não confirma a identidade do assinante no momento da validação. E tal importa em ausência de comprovação de que a assinatura foi baseada em certificado digital da parte autora , emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil , conforme previsto nos artigos 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Acompanhe-se: Lei 13.105/2015 (CPC) "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei ." Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na…
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