Processo 5017196-02.2025.8.13.0480
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5017196-02.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: WILSON ABSALAO GOMES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PREMIUM AUTOMOVEIS LTDA CPF: 09.113.060/0001-95 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, fundamento e decido. I- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por WILSON ABSALÃO GOMES OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA, PREMIUM AUTOMÓVEIS LTDA, FLÁVIO DE ASSIS SEVERINO MORGADO e VALQUIRIA SAMARA PEREIRA DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu um veículo junto à segunda ré, entregando cheques em pagamento, dentre os quais o de nº 000070, no valor de R$ 24.800,00. Afirma que o negócio foi desfeito por meio de distrato, mas os títulos não lhe foram devolvidos sob a justificativa de que haviam sido descontados perante a primeira ré. Alega que os cheques foram objeto de novação em renegociação de dívida firmada pelos demais corréus com a cooperativa, mas, mesmo assim, sofreu protesto indevido. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos títulos e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a autonomia e abstração do cheque e a regularidade do endosso translativo, alegando ter agido em exercício regular de direito ao protestar o título por falta de pagamento. No mérito, nega a existência de relação de consumo e de ato ilícito. O réu Flávio de Assis, em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), reconheceu o desfazimento do negócio e o compromisso de devolver os cheques, confirmando que estes foram incluídos em renegociação de suas dívidas com a Unicred. As rés Premium Automóveis e Valquíria Samara, embora devidamente citadas/intimadas, não compareceram à audiência de conciliação final (ID XXX.XXX.XXX-XX). Do relevante e necessário, é o resumo. Quanto a preliminar suscitada pela parte ré COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA, verifica-se que não merece acolhimento. No caso em testilha, é indiscutível a integração da empresa demandada na cadeia de fornecimento dos serviços, bem assim o seu puro e simples envolvimento no conflito de interesses deduzido em juízo. A legitimidade ad causam, entendida como pertinência subjetiva da ação e que se consubstancia em requisito do provimento final, não deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material que se encontra subjacente ao processo, porquanto é decorrente do puro e simples envolvimento do sujeito no conflito de interesses deduzido em juízo. Vale dizer, é matéria eminentemente processual, cuja apuração deve ocorrer nos estreitos limites da inicial. Deveras, a questão referente à legitimidade passiva deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida, haja vista que o direito de estar em juízo caracteriza-se pela autonomia e abstração, sendo legítima a parte indicada pela ordem jurídica a contestar a ação que lhe foi…
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