Processo 5017197-20.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017197-20.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017197-20.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : GUALBE TONELLI ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE : HAROLDO ALDO MENDES BETIM ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE : JOAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE : JAIME DOS SANTOS SUAIGHER ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE : JOAQUIM ROBERTO FERNANDES ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gualbe Tonelli e outros contra decisão proferida em procedimento comum que determinou a redistribuição do feito de origem ao juizado especial federal cível. Sustenta a parte agravante que a demanda exige produção de prova pericial complexa, com participação de especialistas em Engenharia Civil para apuração de vícios construtivos, circunstância incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. Aduz, ainda, que o valor da indenização somente poderá ser aferido mediante laudo pericial, razão pela qual o declínio de competência ao Juizado Especial Federal implicou limitação indevida do quantum indenizatório a sessenta salários mínimos, sem que houvesse renúncia expressa da parte agravante ao valor excedente. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.   É o relatório. Decido.   Dispõe o artigo 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5018383-61.2025.4.04.7001/PR, evento 6, DESPADEC1 : "(...) 2. Analisando a petição inicial, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ( evento 1, INIC1 , p. 33). A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), competindo àqueles órgãos jurisdicionais processar e julgar as demandas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, sendo que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial Federal Cível, previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Destarte, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, reconheço ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a…

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