Processo 5017199-18.2025.8.13.0686

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017199-18.2025.8.13.0686
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência, sendo suficiente a análise da prova documental. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência” (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Não há vícios capazes de comprometer a validade deste procedimento processual e não foram arguidas questões preliminares. Passo, pois, ao mérito desta demanda. Wellington Gonçalves Valente propôs a presente ação em desfavor de Smartonpdv Ltda., alegando que adquiriu antecipadamente um “lounge” em estabelecimento do requerido em Vitória/ES, com consumação mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo consumido apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais) durante o evento. Sustenta que restou saldo não utilizado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), cuja devolução foi solicitada administrativamente, mas recusada pelo requerido, que ofereceu apenas a utilização futura do crédito ou sua transferência a terceiros. Afirma que tais alternativas são inviáveis, sobretudo por não residir na cidade onde localizado o estabelecimento, razão pela qual entende haver retenção indevida de valores. Pretende, portanto, o reconhecimento da nulidade de cláusula que impeça a devolução de valores não consumidos, a restituição de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e a compensação por danos morais. A requerida contesta alegando que a narrativa inicial distorce a natureza da contratação, afirmando que não se tratou de “consumação mínima”, mas de locação de espaço privativo (“lounge”), cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corresponderia à reserva exclusiva do ambiente, sendo a consumação apenas um benefício adicional concedido ao cliente. Afirma que o serviço foi integralmente prestado, com a disponibilização do espaço durante todo o evento, não havendo direito à restituição do saldo não consumido. Sustenta a inexistência de prática abusiva ou venda casada, afirmando que o acesso ao estabelecimento não estava condicionado à contratação do “lounge”, sendo esta opção facultativa. Aduz que a não utilização integral do crédito decorreu de escolha exclusiva do requerente, configurando culpa exclusiva do consumidor e rompendo o nexo causal. Assevera, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, destacando que o espaço foi efetivamente utilizado e que a reserva implicou custo de oportunidade, impedindo sua venda a terceiros. Insurge-se contra os danos morais. Pois bem. Registro que a demanda atrai os princípios e as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente se caracteriza como destinatário final, nos termos do art. 2º do referido código, e, lado outro, a requerida se…

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