Processo 5017199-94.2019.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017199-94.2019.4.03.6100 AUTOR: METALURGICA D7 LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por METALÚRGICA D7 LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, em que pretende o afastamento da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, bem como do IRPJ e CSLL apurados sobre o Lucro Presumido, com a declaração de nulidade da cobrança de débitos correspondentes (ID 22070032 - pág. 28), com pedido de tutela antecipada. A autora relata que é empresa sujeita ao recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, incidentes sobre as receitas provenientes do faturamento, assim como do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (ID 22070032 - pág. 2), apurados sob a sistemática do lucro presumido (pág. 3). Afirma que a parte ré inclui na base de cálculo dos mencionados tributos os valores relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços– ICMS. Descreve que acumulou débitos inscritos na Dívida Ativa da União sob os nºs 80 6 19 039146-41, 80 7 16 051888, 80 2 16 087342-56, 80 6 16 158481, 80 6 16 158482-95, 80 6 19 155864-82, 80 7 19 014787-10 e 80 7 19 052905-70. Argumenta que os valores inscritos na Dívida Ativa da União incluem as parcelas do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL incidentes sobre as quantias pagas pela empresa a título de ICMS, contrariando os princípios da capacidade contributiva e da legalidade. Alega que o ICMS constitui tributo indireto e, portanto, não integra a receita bruta e o faturamento da empresa. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, sendo tal entendimento aplicável ao IRPJ e à CSLL, recolhidos no regime do lucro presumido (ID 22070032 - pág. 17). A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Instada (ID 22455119), a parte autora apresentou emenda à inicial no ID 23759042. Pela decisão ID 24658770, foi considerada necessária a prévia oitiva da União Federal acerca do pedido de tutela de urgência formulado. A União Federal apresentou a manifestação no ID 26010066, na qual sustenta a necessidade de suspensão do processamento da presente demanda, ante a oposição de embargos de declaração em face da decisão proferida nos autos do recurso extraordinário nº 574.706/PR e a determinação de suspensão da tramitação dos processos em que se discute a incidência do IRPJ e da CSLL, recolhidos no regime do lucro presumido, sobre os valores pagos a título de ICMS, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.772.634/RS, 1.772.470/SC e 1.767.631/RS. O pedido de tutela antecipada foi deferido parcialmente, determinando-se o sobrestamento dos autos em secretaria, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.º 1.767.631-SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS (ID 27557301). A União Federal apresentou contestação no ID 28102220, requerendo…
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