Processo 5017204-23.2024.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017204-23.2024.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017204-23.2024.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017204-23.2024.4.04.7100/RS APELANTE : MATIAS CORREA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'c' da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário, que resultou na consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da notificação para purga da mora e da consolidação da propriedade extrajudicial; (ii) a a possibilidade de utilização do procedimento de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97; e (iii) a possibilidade de renegociação da dívida ou purga da mora após a consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aplicação do CDC não presume desequilíbrio contratual ou ofensa aos princípios consumeristas, exigindo que a parte autora aponte concretamente a existência de ônus excessivo ou nulidade de cláusula, o que não foi feito.4. O procedimento de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97 é constitucional, conforme decidido pelo STF no Tema 982 de Repercussão Geral (RE 860.631/SP, j. 26/10/2023). Tal procedimento é compatível com as garantias processuais da CF/1988 e não viola o direito à propriedade, que, no caso de alienação fiduciária, só se concretiza com o adimplemento total da dívida.5. O autor tinha ciência inequívoca das consequências de seu inadimplemento e da ocorrência dos leilões, tendo distribuído a inicial em 12/04/2024, antes do segundo leilão em 18/04/2024 (evento 41, DOC3). A jurisprudência dispensa a intimação pessoal para o leilão se houver ciência inequívoca da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. É regular e constitucional o procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, e a purga da mora é possível apenas até a averbação da consolidação da propriedade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017204-23.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2025) O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 1288 - a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal…

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