Processo 5017205-14.2024.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017205-14.2024.4.04.7001/PR AUTOR : CREUSA APARECIDA LUCIO ADVOGADO(A) : SANDRO BERNARDO DA SILVA (OAB PR043316) RÉU : LEONARDO LIMA LUCIO ADVOGADO(A) : ALINE COSTA CALIXTO (OAB PR116378) ADVOGADO(A) : JOSIANE COSTA (OAB PR108081) ADVOGADO(A) : GENILSON DA SILVA MACHADO (OAB PR063806) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : GABRIEL DE LIMA LUCIO ADVOGADO(A) : ALINE COSTA CALIXTO (OAB PR116378) ADVOGADO(A) : JOSIANE COSTA (OAB PR108081) ADVOGADO(A) : GENILSON DA SILVA MACHADO (OAB PR063806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por CREUSA APARECIDA LUCIO contra LEONARDO LIMA LUCIO e GABRIEL DE LIMA LUCIO , sucessores de Laércio Lucio, e contra a CEF, na qual objetiva: No MÉRITO, pede-se a declaração judicial supletiva da anuência da Ré, bem como, a declaração de validade e eficácia do contrato de compra e venda havido entre a autora e o Sr. Laércio Lucio. Seja recebida e julgada procedente O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA a fim de proceder a outorga da propriedade em favor da autora, referente ao contrato de compra e venda referente a “unidade A” do Condomínio Residencial Ribeiro Brito, situado em Apucarana/PR, sob matrícula 39.789, devidamente registrada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana/PR. Requer a condenação da parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% sobre o valor da causa. SUBSIDIARIAENTE, caso Vossa Excelência tenha entendimento diverso, pela não consumação do ato jurídico perfeito, e não validação do contrato em referência, requer, alternativamente, a condenação da Ré na devolução dos valores recebidos, acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária conforme tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em apertada síntese, a parte autora alegou ter firmado contrato de compra e venda sobre os direitos do imóvel acima citado, em 24.04.2016 , com Laércio Lucio, seu irmão, falecido em 18.05.2017 . Alegou, entretanto, que os sucessores do de cujus , ora réus, não teriam incluído os direitos sobre o imóvel no inventário aberto em razão do óbito. Em razão disso, defendeu a regularidade do contrato firmado com o de cujus e o direito à adjudicação compulsória do bem. A decisão do evento 3, DESPADEC1 , deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. As partes não firmaram acordo na audiência de conciliação designada ( evento 35, TERMOAUD1 ). Citada, a CEF apresentou contestação no evento 49, CONTES1 , ocasião em que defendeu a improcedência da demanda. Os réus LEONARDO e GABRIEL apresentaram contestação conjunta no evento 50, CONTES1 , e aventaram preliminares de ausência de interesse processual e de inadequação da via eleita. Além disso, impugnaram os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora e, no mérito, defenderam a improcedência dos pedidos. Além disso, requereram a declaração de nulidade do contrato de compra e venda firmado entre a parte autora e o de cujus . No evento 52, DESPADEC1 , foi proferida decisão rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelos réus LEONARDO e GABRIEL e deferindo a eles o referido benefício. As partes foram intimadas para especificação de provas. A CEF requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 58, PET1 ) e a parte autora, em réplica, não requereu a produção de novas provas, conforme evento 60, RÉPLICA1 . Já os réus LEONARDO e GABRIEL, no evento 62, PET1 , pugnaram pela produção de…
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