Processo 5017205-19.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017205-19.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017205-19.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR CORREA FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: HELORA NIVEA CORREA DE JESUS - ES37530 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id 87624394 e 87624395) em face da sentença de Id 87261840, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada, condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indeInização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de obscuridade e erro material no decisum. Alega, em síntese, que: a) as taxas de juros aplicadas são lícitas e condizentes com o mercado, não havendo fundamentação para a sua modificação ; b) não restou configurado o dano moral, por ausência de prova de prejuízo efetivo ou ato ilícito ; c) o valor arbitrado a título de danos morais foge à razoabilidade e proporcionalidade ; d) os juros de mora e a correção monetária sobre a indenização extrapatrimonial devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial, conforme Súmula 362 do STJ. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 88247147), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob o argumento de que o banco pretende a rediscussão do mérito. No mérito, pugnou pela rejeição integral dos embargos, sustentando que a sentença enfrentou todos os pontos de forma clara e que a insurgência contra os danos morais configura inovação recursal, dado que a matéria não foi impugnada especificamente em contestação. A tempestividade da impugnação foi certificada no Id 88462513. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, conforme certidão de Id 87637323, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, verifico que a insurgência do Embargante não aponta vícios reais de integração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Com relação à alegada obscuridade sobre a legalidade das taxas de juros, verifica-se que o Embargante busca, em verdade, a reforma do mérito da decisão sob o pretexto de vício processual. A sentença de Id 87261840 foi cristalina ao consignar que a abusividade não residiu na taxa de juros em si comparada ao mercado, mas no descumprimento do que foi expressamente pactuado no contrato (Id 33362647), onde se previu 2,11% a.m., mas aplicou-se 2,200690% a.m.. O magistrado fundamentou que o réu não impugnou especificamente os cálculos técnicos apresentados na inicial, o que gerou a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 341 do CPC. Portanto, não há obscuridade a ser sanada, uma vez que o raciocínio jurídico exposto no julgado é coerente e permite a exata compreensão dos motivos que levaram ao reconhecimento da cobrança indevida. O Embargante, ao afirmar que "não há fundamentação legal" para a modificação (Id 87624395 ), ignora os fundamentos da boa-fé objetiva e do princípio venire contra factum proprium detalhados na sentença. A via dos…

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