Processo 5017208-47.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017208-47.2025.8.13.0114 AUTOR: CUSTODIO SERAPIAO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Custódio Serapião dos Santos em face de Banco Agibank S/A, na qual a parte pleiteia a declaração de quitação contratual e inexistência de contratos c/c obrigação de fazer, reparação de danos e pedido de tutela de urgência por falha na prestação de serviço. Foi concedida tutela de urgência (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), determinando que o réu proceda à suspensão imediata de todo e qualquer desconto no benefício previdenciário do autor referente aos contratos declinados na inicial, sob pena de multa. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), o réu suscitou preliminares de conexão e litispendência, sustentando a existência de demanda anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. No mérito, alegou a regularidade das contratações. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito e improcedência dos pedidos. Apresentou, ainda, pedido contraposto. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a consenso. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis os fatos relevantes. Decido. PRELIMINARMENTE Da conexão e da litispendência Não prosperam as preliminares suscitadas. A alegação de conexão não merece acolhimento, uma vez que a demanda apontada pelo réu foi extinta sem resolução do mérito, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes apto a justificar reunião processual (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Do mesmo modo, não há litispendência, pois ausente identidade entre processos simultaneamente em curso. Conforme se extrai dos autos, o processo anteriormente ajuizado já foi extinto, inexistindo tríplice identidade apta a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC. Rejeito, portanto, as preliminares. Inexistem outras preliminares. Passo ao exame do mérito. MÉRITO A parte autora alega, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao réu, cujo débito teria sido quitado antecipadamente mediante acordo celebrado entre as partes. Sustenta, contudo, que mesmo após a quitação continuaram sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, além da formalização de sucessivos refinanciamentos e novos contratos sem informação clara e adequada. Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os contratos foram formalizados mediante assinatura eletrônica, biometria facial e trilha de auditoria, com efetiva disponibilização dos valores ao autor. Defende a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço, a legalidade dos descontos realizados, a validade dos refinanciamentos efetuados e a improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos…
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