Processo 5017208-55.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017208-55.2026.8.08.0048 Nome: THAYANE SILVA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sucupira, 18, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29162-220 Advogado do(a) REQUERENTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela entidade requerida (Cartão de beneficiário nº 770 120 026603 020). Acrescenta que se encontra na 18ª (décima oitava) semana da gestação, tendo sido diagnosticada com anemia sintomática por sua médica assistente, Dra Laryssa Santos Metzker, CRM/ES 15714 – RQE 13404. Nesta senda, afirma que, no dia 16/04/2025, a referida profissional de saúde lhe prescreveu, com urgência, a administração de 02 (duas) ampolas da medicação Carboximaltose Férrica (Ferinject 50mg/ml), diluídas em 250ml (duzentos e cinquenta mililitros) de soro fisiológico, por via endovenosa, perfazendo o custo do aludido tratamento a soma de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais). Assim, aduz que, nessa mesma data, diligenciou perante a ré por meio de aplicativo de mensagens, sendo informada por preposta identificada pelo prenome Valéria de que não seria necessário solicitar autorização prévia junto ao plano, bastando, para tanto, comparecer junto ao Hospital Meridional Serra com o pedido médico. Diante disso, sustenta que, após se dirigir ao citado nosocômio, foi avaliada pela médica plantonista e encaminhada à sala de medicação. Porém, destaca que, após permanecer no local por cerca de 02h (duas horas), já em uso de soro, foi cientificada pela enfermeira do setor de que a administração hospitalar não autorizaria o procedimento ambulatorial, vez que a medicação por ela buscada era disponibilizada apenas para pacientes internados, sendo orientada, então, a retornar para casa e aguardar contato do setor responsável, sob a promessa de que a instituição solicitaria o procedimento junto ao plano, possibilitando, assim, o agendamento da aplicação. Entrementes, assevera que, a par de não ter obtido mais informações do hospital suprarreferido acerca do andamento de seu pedido, ao buscar contato com a demandada, esta se limitou a argumentar que não consta solicitação nesse sentido em seu sistema, motivo pelo qual persiste, há mais de 20 (vinte) dias, sem tratamento. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), viabilize a aplicação ambulatorial da medicação a ela prescrita, conforme orientação de sua médica assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada inaudita altera pars, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o…
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