Processo 5017209-40.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017209-40.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5017209-40.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA DA SILVA LUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO/CARTA Trata-se de ação sob o rito comum proposta por Amanda da Silva Luz em face de Unimed Seguros Saúde S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, o custeio do medicamento Noripurum (sacarato de hidróxido férrico injetável), alegando deficiência de ferro e negativa da operadora em autorizar o tratamento prescrito por seus médicos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante os elementos que demonstram a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Passo à análise do pleito de tutela de urgência. A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer dos requisitos, indefere-se o pedido liminar. O exame da probabilidade do direito, na espécie, deve ser realizado à luz dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 (Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/09/2025), que estabeleceu tese de repercussão geral determinando que a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS somente pode ser imposta às operadoras de planos de saúde quando cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS); e (v) existência de registro na Anvisa. A análise dos autos demonstra que a requerente não logrou preencher o requisito (iii), cuja ausência, por si só, é suficiente para obstar a tutela de urgência. O requisito em questão exige que não exista, no rol da ANS, tratamento eficaz e adequado para a condição clínica da parte autora. Ocorre que, a partir da Resolução Normativa ANS nº 625, de 19 de dezembro de 2024, passou a integrar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar o medicamento Derisomaltose Férrica (ferro intravenoso), com cobertura obrigatória pelas operadoras, destinado exatamente ao tratamento da anemia por deficiência de ferro. A Derisomaltose Férrica é um complexo de ferro trivalente para administração intravenosa, indicado terapeuticamente para o mesmo diagnóstico subjacente que fundamenta o pedido da autora. Trata-se, portanto, de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS para a condição da paciente. A requerente, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento clínico ou documental que demonstre contraindicação específica, reação adversa prévia ou…

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