Processo 5017212-27.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017212-27.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : MICHELE SOUZA TRILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora da parte autora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da taxa de juros praticada, considerando a taxa média de mercado como mero parâmetro; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros e a descaracterização da mora; (iii) a inexistência de fundamentos para a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A descaracterização da mora é justificada pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira, sendo a devolução em dobro inaplicável. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 23, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida por MICHELE SOUZA TRILHA , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1261243686 à taxa média de mercado à época da contratação (5,58% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões recursais ( evento 32, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou a regularidade da taxa de juros praticada, sustentando que a taxa média de mercado divulgada pelo…
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