Processo 5017216-15.2026.4.02.5001
TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5017216-15.2026.4.02.5001/ES RECORRENTE : STELA MARINA FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL PEREIRA DE LIMA (OAB GO060625) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela autora em face da decisão proferida em 29/05/2026 nos autos do Processo 50157802120264025001, que tem o seguinte teor: Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a restabelecer auxílio por incapacidade temporária desde 04/05/2026. A autora formulou pedido de tutela de urgência (evento 13). De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 728.901.352-3 no período de 04/03/2026 a 02/05/2026 ( evento 5, INFBEN3 ). A autora protocolou outro requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 04/05/2026. O benefício foi indeferido por motivo de "Data do início do benefício (DIB) maior que a data de cessação do benefício (DCB)". Com a petição inicial, a autora exibiu laudo médico datado de 11/02/2026, relatando HAS, DM, asma, osteopenia, em acompanhamento na unidade de saúde, também em acompanhamento e investigação com reumatologista e já encaminhada a ortopedia; e laudo médico datado de 04/03/2026, sugerindo diagnóstico de de espondilite psoriasica e solicitando 180 dias de afastamento do trabalho ( evento 1, ATESTMED4 ). A radiografia do tórax de 05/05/2026 não atesta incapacidade para o trabalho ( evento 1, LAUDO10 ). Muito embora, o laudo médico datado de 04/03/2026 tenha atestado a necessidade de 180 dias de afastamento do trabalho, com a petição inicial, a autora não exibiu laudo médico posterior a 05/2026, atestando inaptidão, para subsidiar a alegação de persistência da incapacidade para o trabalho após a cessação do benefício. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Por enquanto, não está demonstrada a probabilidade da existência atual de incapacidade para o trabalho. O requerimento de antecipação de tutela poderá ser reexaminado após a perícia médica. Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela . Intime-se a autora. Retornem os autos à Central de Perícias. Alega a recorrente que a prova pré-constituída é robusta: um laudo médico oficial do sistema público de saúde (SUS), firmado por especialista, que atesta incapacidade por 180 dias e que goza de fé pública e presunção de veracidade, que não pode ser afastada por uma análise superficial e meramente documental do INSS. Afirma que o indeferimento não se baseou em uma avaliação de capacidade, mas em um erro material sistêmico ("DIB maior que DCB"), bem como que exigir um "laudo posterior" para uma doença crônica e sistêmica como a Espondilite Psoriásica é desconsiderar a ciência médica, pois a doença não desaparece em 60 dias. Alega, ainda, que o caráter alimentar do benefício previdenciário impõe uma urgência que não compactua com a espera pela marcha processual ordinária. Requer a concessão da tutela de urgência antecipada recursal para determinar que o INSS implante imediatamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 728.901.352-3), no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária…
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