Processo 5017216-33.2019.4.03.6100
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017216-33.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: ANDREA NUNES DIAS DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO DECIDIDO EM INSPEÇÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por ANDREA NUNES DIAS DOS REIS em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição de valores relativos a contribuições previdenciárias (cota do empregado) indevidamente descontadas de sua remuneração, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba – SINTECT/SP, em face da União Federal, que tramitou perante a 13ª Vara Federal Cível de São Paulo. A ação coletiva foi proposta em 18/08/2010 com o objetivo de declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária do empregado sobre as seguintes verbas: (i) terço constitucional de férias; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) reflexos no 13º salário incidente sobre o aviso prévio indenizado; e (iv) primeiros quinze dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença/acidente. O acórdão proferido pela 5ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (publicado em 16/12/2015): (i) negou provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial; (ii) deu parcial provimento ao recurso do Sindicato autor, confirmando a liminar e afastando a exigibilidade da contribuição previdenciária ("cota do empregado") sobre as verbas pagas nos quinze primeiros dias de afastamento antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado; (iii) reconheceu o direito dos substituídos à restituição dos valores descontados e retidos pela ECT nos cinco anos antecedentes à propositura da ação, bem como de todos os valores recolhidos até o trânsito em julgado; e (iv) determinou o levantamento dos valores depositados em juízo pela ECT e sua devolução aos empregados por meio da folha de salários. A referida decisão transitou em julgado em 09 de fevereiro de 2018 (ID 22946659). A presente execução individual foi ajuizada em 17/09/2019 (ID 22081704), acompanhada de planilha de cálculos elaborada pela exequente no valor de R$ 13.354,84, atualizada para agosto de 2019 (ID 22082230). Distribuído inicialmente por dependência ao Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo, que declinou da competência (ID 22091660), os autos foram redistribuídos a este Juízo. Determinada a intimação da União Federal nos termos do art. 535 do CPC (ID 22376888), a exequente emendou a inicial com juntada de documentos do processo coletivo (ID 22946050). A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 30356918), suscitando em preliminar a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que seu vínculo funcional estaria em Itanhaém/SP, município fora da base territorial do SINTECT/SP. No mérito, apontou excesso de execução, arguindo: (a) inclusão de valores prescritos, anteriores a 08/2005; (b) inclusão de valores referentes ao período em que houve depósito judicial pela ECT (11/2013 a 01/2015); (c) inclusão de valores com data posterior ao trânsito em julgado (09/02/2018); e (d) aplicação…
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