Processo 5017216-93.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5017216-93.2026.8.09.0051 Promovente (s): Adean Goncalves Salerno CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Rua 821, S N, QD 03 LT 31, VILA COLEMAR NATAL E SILVA, GOIÂNIA, GO, 74633378 Promovido: Banco Pan S.a. CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13 Endereço: PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1310100 SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória c/c Liminar proposta de Adean Goncalves Salerno em face de Banco Pan S.A e Banco Santander S.A., Banco Industrial Do Brasil S.A., Banco Inter S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S/A., todos devidamente qualificados. Em sua Exordial alega que é servidor público estadual, e com base no contracheque do mês de novembro de 2025, recebe subsídio efetivo bruto de R$ 18.507,48 (dezoito mil quinhentos e sete reais e quarenta e oito centavos), e que são deduzidos os descontos obrigatórios, sendo: Contribuição Fundo Financeiro; IRRF, cuja soma alcança o valor de R$ 6.766,01 (seis mil setecentos e sessenta e um reais e um centavo). Sustenta que sobra a título de remuneração líquida R$ 11.741,47 (onze mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), e que a soma dos empréstimos consignados é de R$ 6.469,89 (seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), quando, em verdade, deveria obedecer ao limite de 35% da sua remuneração liquida, e considerando a mensalidade do IPASGO de R$785,46 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) o valor remanescente para a margem dos empréstimos consignados equivale ao valor de R$ 3.324,05 (três mil trezentos e vinte e quatro reais e cinco centavos). Sustenta também que o auxílio-alimentação e hospedagem da Secretaria da Economia e Abono Permanência não devem ser aplicada para fins de cálculo da margem consignável. Disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados que excedem o limite de 35% da remuneração líquida da parte autora, bem como seja oficiada a SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO dando-lhes ciência do teor da decisão e determinando o seu cumprimento, no prazo de apontando pelo Juízo. No mérito, pugnou que os descontos à margem consignável se limitem a 35% sob a remuneração liquida (35%), perfazendo o valor de R$ 3.324,05 (três mil trezentos e vinte e quatro reais e cinco centavos). Em mov. 09 recebeu a inicial, e deferiu o pedido de tutela de urgência para que os bancos requeridos se abstenham de negativar ou restringir o cadastro da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, bem como de cobrar o valor suspenso por quaisquer outros meios, sob pena de responsabilidade legal, devendo cumprir esta determinação no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, deferiu as benesses da justiça grauita e a inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação das requeridas. As promovidas foram citadas em mov. 20 (Banco Daycoval), 21 (Banco Pan), 22 (Banco Industrial do Brasil), 24 (Banco Inter), 25 ( Banco Bradesco), 32 ( Banco Santander). Em mov. 27 o Banco Pan S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser o Estado de Goiás o responsável pela gestão da margem consignável, e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou queo Banco não possui gerência no…
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