Processo 5017218-14.2023.8.13.0518
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5017218-14.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE DAS ARAUCARIAS CPF: 15.059.015/0001-00 RÉU: PRISCILA FERNANDES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTOS O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que a matéria sub judice não demanda instrução adicional. Verifica-se que os embargos foram apresentados tempestivamente, sendo apropriados para discutir a dívida: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Embora o rito para execução de título executivo extrajudicial trazido pelo Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo (art. 914, CPC), no caso presente, por se tratar de tema afeto à Lei Especial, que prevê rito próprio, a regra não encontra a mesma aplicabilidade. Bem assim, para que sejam opostos embargos à execução, no rito da Lei 9.099/1995, é necessária a garantia do juízo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Verifica-se, pois, que a penhora é ato necessário anterior ao oferecimento dos embargos que, embora possam ser apresentados em momento anterior à audiência, são dependentes da garantia do Juízo. Neste sentido, o enunciado do FONAJE nº 117, estabelece: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.”. No caso presente, houve a constrição judicial de valores (ID XXX.XXX.XXX-XX) em conta de titularidade da parte executada, bem como houve a apresentação de embargos em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) razão pela qual o Juízo encontra-se garantido, ainda que parcialmente, na forma preconizada pela Lei 9.099/1995. Preliminarmente, a parte executada arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que o valor atribuído à causa ultrapassa o limite legal de competência de 40 salários-mínimos. No entanto, tal alegação não encontra amparo fático ou jurídico, uma vez que o valor de causa fixado é de R$ 20.488,86 (ID XXX.XXX.XXX-XX), ou seja, significativamente inferior ao limite legal estabelecido pela legislação especial. De modo que não há que se falar em incompetência. Da mesma forma, a executada aduziu a ocorrência de prescrição quanto às taxas condominiais vencidas em períodos anteriores a cinco anos da propositura da…
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