Processo 5017218-54.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017218-54.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA APELANTE : DANIEL MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Janaine Longhi Castaldello (OAB RS083261) ADVOGADO(A) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO "MALUS DOCTOR". IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário. Após a deflagração da operação policial "Malus Doctor", que investigou advogado por utilização de procurações falsas para ajuizamento de ações judiciais fraudulentas sem o consentimento dos clientes, o processo foi suspenso. Os autos foram remetidos ao primeiro grau para que a parte autora regularizasse sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Decorrido o prazo sem a regularização, os autos retornaram ao segundo grau para prosseguimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento da determinação de regularização da representação processual, diante da irregularidade decorrente da operação "Malus Doctor", impõe o não conhecimento do recurso e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora não regularizou sua representação processual no prazo determinado, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, que prevê essa consequência quando a providência couber ao recorrente e não for cumprida em fase recursal. 2. O advogado que atuou nos autos utilizou procuração falsa para o ajuizamento da ação, sem o consentimento da parte autora, o que configura irregularidade de representação processual, pois, nos termos dos arts. 103, 104 e 105 do CPC, o advogado não é admitido a postular em juízo sem procuração outorgada pela parte interessada. 3. A ausência de regularização da representação processual determina a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, conforme disciplina o art. 3º do Ato Conjunto 02/2025-P e CGJ, que reserva ao segundo grau a competência para decidir sobre a extinção nos processos remetidos em diligência. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, não se fixam custas processuais nem honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes, pois a parte autora não deu causa ao ajuizamento da ação fraudulenta, sendo vítima da atuação do procurador investigado, e tampouco o réu concorreu para a irregularidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 3. Ambas as partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, inc. I, 103, 104, 105 e 485, inc. IV; Ato Conjunto 02/2025-P e CGJ, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 53002048120248210001, 11ª Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 03-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno interposto por DANIEL MAIA em face da decisão monocrática que negou…
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