Processo 5017220-46.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5017220-46.2025.8.24.0020/SC APELANTE : JOÃO CARLOS MANOEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de apelação cível interposta por João Carlos Manoel contra sentença proferida nos autos da " ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer " n. 5017220-46.2025.8.24.0020, movida em face de AGI Financeira S.A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, assim sintetizada nos termos da parte dispositiva ( evento 50, SENT1 ): Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte ré. A exigibilidade da penalidade não é suspensa pelo benefício da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, vista à parte adversa e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões ( evento 55, APELAÇÃO1 ), o recorrente argumentou, em sede preliminar, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa. No ponto, asseverou que houve questionamento da autenticidade dos contratos, bem como que haveria necessidade de perícia digital sobre os documentos acostados. No mérito, salientou a possibilidade de manipulação da documentação, além de que a existência de comprovante de transferência é insuficiente para atestar a regularidade das contratações e a necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé. Diante disso, postulou a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais. Não houve a apresentação de contrarrazões. Os autos ascenderam a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. admissibilidade O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo. No mais, atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo ao seu exame. 3. cerceamento de defesa A parte recorrente argumenta, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. No entanto, como será visto, o julgamento do mérito, no que tange à regularidade das contratações impugnadas, será favorável à parte que arguiu a nulidade e a necessidade de perícia digital. Dessa forma, diante da inexistência de prejuízo ao recorrente e em atenção do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 488, do CPC), deixo de analisar a prefacial suscitada. 4. mérito Afirma a parte apelante que os contratos de empréstimo consignado foram firmados mediante fraude, de forma que os descontos efetuados pela casa bancária seriam ilegais. Com razão. A princípio, é importante ressaltar que se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas na lide condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts.…
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