Processo 5017220-66.2021.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017220-66.2021.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5017220-66.2021.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - RS47136-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534-A AGRAVADO: PANIFICADORA IMPALA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de liquidação por arbitramento, a qual homologou os cálculos apresentados na perícia judicial, fixando como valor do principal devido em favor da parte autora, ora agravada, a quantia de R$ 70.687,84 (setenta mil, seiscentos e oitenta e sete reais, oitenta e quatro centavos), para 10/2020. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada manifestação sobre o cálculo homologado. Afirma que a decisão de origem estaria apoiada em fundamentos contraditórios, ora sugerindo silêncio das partes, ora afirmando ter havido impugnações posteriormente apreciadas. Sustenta, ainda, que a condenação em honorários advocatícios seria indevida, pois não teria tido oportunidade de impugnar a conta posteriormente homologada. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para invalidar a homologação dos cálculos e a condenação em honorários. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação de nulidade da decisão que homologou os cálculos periciais em liquidação por arbitramento, em razão de alegada ausência de intimação das partes para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, bem como ao afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre assinalar que a decisão agravada foi proferida em liquidação por arbitramento, modalidade adequada quando a apuração do quantum debeatur depende de prova técnica ou de conhecimentos especializados, nos termos dos arts. 509, inc. I, e 510 do CPC. No caso, a necessidade de perícia contábil decorreu da expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A parte agravante apontou como devido o valor de R$ 45.706,18, ao passo que a exequente indicou o montante de R$ 204.235,88. Diante dessa discrepância, o Juízo de origem nomeou perito contador, que, após laudo inicial e esclarecimentos, apurou o valor de R$ 70.687,84 para outubro de 2020. A parte agravante sustenta, em primeiro lugar, que não teria sido intimada para se manifestar sobre os cálculos retificados apresentados pelo perito judicial no ID 52134773 dos autos de origem. Todavia, contrariamente ao alegado pela parte agravante, o despacho de ID 48782732 dos autos de origem, intimando o perito para esclarecimentos e, após, as partes para manifestação, foi devidamente publicado em 28/04/2021, sendo que, conforme anotação do próprio sistema, o prazo para a agravante se esgotou em 05/05/2021. Além disso, mesmo que se…

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