Processo 5017221-72.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017221-72.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017221-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS DE CARVALHO LIMA AGRAVADO: CONSTRUTORA T. T. LTDA e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por exequente, mantendo decisão que indeferiu o pedido de substituição processual da empresa executada, extinta por baixa no CNPJ, por seus sócios remanescentes. O embargante alegou omissão do julgado quanto à tese de que a extinção da pessoa jurídica por baixa equivale à morte da pessoa natural (CPC, art. 110), fundamentando-se em precedentes do STJ e na certidão de extinção da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a tese jurídica da equiparação entre a extinção da pessoa jurídica por baixa no CNPJ e a morte da pessoa natural, para fins de substituição processual dos sócios nos termos do art. 110 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais da decisão, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese, rejeitando a substituição processual por ausência de comprovação de dissolução regular da empresa e inexistência de prova de patrimônio líquido distribuído aos sócios. 5. A extinção da empresa por omissão contumaz perante a Receita Federal, sem regular dissolução e sem partilha patrimonial, não autoriza a sucessão processual dos sócios, conforme entendimento do STJ. 6. A mera discordância com os fundamentos ou conclusão do acórdão não configura omissão sanável por embargos de declaração, sendo incabível a rediscussão do mérito nessa via. 7. Não se constata vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da pessoa jurídica por omissão contumaz e baixa no CNPJ não autoriza, por si só, a substituição processual pelos sócios, sendo imprescindível a demonstração de dissolução regular e de efetiva distribuição patrimonial. 2. A decisão que rejeita tese jurídica fundamentadamente, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, não incorre em omissão sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 110, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.09.2018; STJ, REsp 1.652.592/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.06.2017; STJ, REsp 2.082.254/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.08.2022; TJES, EDcl-ED-AP 0004071-91.2011.8.08.0024, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 13.09.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão:…

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