Processo 5017221-98.2020.4.04.7003
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5017221-98.2020.4.04.7003/PR RECORRIDO : MARCOS ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IDALIANA VALERIO MUSSIO (OAB PR050879) ADVOGADO(A) : CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068) DESPACHO/DECISÃO 1. Consta do evento 143.1 que o INSS protocolou Reclamação perante à Turma Nacional de Uniformização. 2. Sobreste-se o andamento do feito até decisão da Turma Nacional de Uniformização, intimando-se à parte autora. 3. Proceda a Secretaria a remessa das seguintes informações à Turma Nacional de Uniformização: EXMO. SR. JUIZ RELATOR DA RECLAMAÇÃO 5000072-45.2026.4.90.0000/PR Venho prestar a V. Excelência as informações cabíveis ao julgamento da Reclamação 5000072-45.2026.4.90.0000/PR, proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA contra acórdão desta Segunda Turma Recursal do Paraná que julgou prejudicado o juízo de retratação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido do autor. Pois bem. A sentença julgou procedente o pedido reconhecendo os períodos de atividade rural e especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição/programada (NB 186.003.059-6) ao autor (evento 55.1 ). O INSS recorreu no evento 61.1 , alegando quanto ao período de 02/01/1986 a 02/05/1995, que não era possível a utilização de laudo similar. Quanto ao período de 01/03/2015 a 11/02/2019, alegando inconsistência no PPP, pela ausência de metodologia hígida para apuração de ruído e ausência de responsável técnico e, quanto ao período rural, alegando que não há prova suficiente para comprovação. O acórdão desta Segunda Turma Recursal do Paraná negou provimento ao recurso (evento 73.1 ), nos seguintes termos: " 1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/programada (NB 186.003.059-6, DER 24/04/2019). 2. Sentença: procedentes os pedidos ( evento 55, SENT1 ). 3. Recurso do INSS: pede a reforma da sentença, sustenta, quanto ao período de 02/01/1986 a 02/05/1995, que não era possível a utilização de laudo similar. Quanto ao período de 01/03/2015 a 11/02/2019, alega inconsitência no PPP, pela ausência de metodologia hígida para apuração de ruído e ausência de responsável técnico. Quanto ao período rural alega que não há prova suficiente para comprovação ( evento 61, RecIno1 ). 4. Contrarrazões de recurso: pede pela manutenção da sentença ( evento 66, CONTRAZ1 ). 5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do INSS é tempestivo (eventos 56 e 61), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido. 6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se aos períodos de atividades especiais e de labor rural reconhecidos pela sentença. Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir ( evento 55, SENT1 ): - ATIVIDADE RURAL FUNDAMENTOS JURÍDICOS Desde as alterações da Lei 8.213/91 pela MP nº 871/2019, a atividade rural do segurado especial passou a ser comprovada por autodeclaração apresentada, juntamente com documentos que servem como início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais (artigos 38-A, 38-B, 55, §3º, 106). Nesse sentido também foi emitida a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 pelos Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, bem como Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS. Diante disso, para…
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