Processo 5017222-39.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017222-39.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FIORENTINI BARCELLOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 REQUERIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, R TORRES PARTICIPACOES LTDA, VASCONCELOS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOAO FIORENTINI BARCELLOS em face de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, R TORRES PARTICIPACOES LTDA e VASCONCELOS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. Narra a parte autora que em 13 de abril de 2026, foi contatado via aplicativo WhatsApp por suposta interessada denominada "Bruna", que manifestou intenção de compra mediante a utilização da ferramenta "Garantia OLX". Ressalta que teria recebido mensagens de um indivíduo que se identificou como atendente da plataforma, encaminhando link de acesso a uma página fraudulenta que espelhava seus dados pessoais e indicava o depósito fictício da quantia de R$3.500,00. Aduz que os fraudadores induziram erro, sob o pretexto de "verificação de segurança", exigindo o pagamento de uma "Taxa de Confirmação" no valor de R$179,00, realizada via PIX com recursos transferidos por sua esposa. Relata ainda ter recebido uma videochamada de suposto suporte técnico. Durante a diligência fraudulenta, o interlocutor lhe convenceu, bem como, seu cônjuge a realizarem movimentações bancárias entre contas próprias para "validação de titularidade", culminando na transferência indevida do montante de R$2.299,00 para conta de titularidade de terceiros (golpistas). Ao perceber o ilícito, buscou a via administrativa junto à instituição financeira ré para a contestação dos valores e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Todavia, obteve resposta negativa quanto ao estorno das quantias. Diante do exposto, pleiteia em sede de tutela de urgência o bloqueio de todas as contas dos Requeridos JV MAXIME PARTICIPACOES LTDA (R. TORRES) e VASCONCELOS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. No mérito, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total das transferências efetuadas (R$ 2.478,00), a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em virtude do transtorno, frustração e falha na segurança do serviço prestado. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto à verossimilhança da narrativa autoral. Ademais, tenho que neste estágio de cognição sumária, não é possível aferir com segurança se houve falha sistêmica das Rés que tenha contribuído diretamente para o evento ou se o dano decorreu…
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