Processo 5017223-79.2023.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017223-79.2023.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5017223-79.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE BASILIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSE BASILIO DOS SANTOS, em desfavor de ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a existência de um desconto ao consultar seu extrato de benefício previdenciário. O requerente esclareceu que há descontos denominados “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” em seu benefício, mas não contratou tais serviços e produtos. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela exibição de documentos. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para declarar a ilegalidade do negócio jurídico, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a cessação dos descontos e a restituição em dobro. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX a Num. XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a exibição de documentos e a justiça gratuita, determinada a citação da parte ré e designada a audiência de conciliação virtual (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela improcedência da demanda, informando a legitimidade da contratação. Impugnação à contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, rejeitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificação de provas, as partes não pleitearam por mais provas. Vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições de ação, não há vícios a inquinar o feito. Conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, II do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas. O art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando ocorrer a revelia e não havendo a necessidade de produção de outras provas. Assim, entendo que, no presente caso, pode o pedido ser julgado antecipadamente. Cuida-se de pedido de inexistência do negócio jurídico c/c indenização por danos morais, em que a parte autora alegou ter sido surpreendida com a existência de descontos em seu benefício. Por sua vez, a parte ré alegou que a parte contrária firmou o negócio jurídico e pugnou pela improcedência da demanda. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e…

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